Questão nº 93
Questão de Direito Administrativo · FGV TJPE 2022 (nº 93)
João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa.
No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:
- Aautorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente; (alternativa correta)
- Bsuspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;
- Cautorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
- Dconverter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
- Econverter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando alguém é condenado por improbidade administrativa e precisa pagar um valor (débito), mas não tem condições financeiras de fazê-lo de uma vez, a lei permite que esse pagamento seja dividido em parcelas.
- (A) Correta: O juiz poderá autorizar o parcelamento do débito em até quarenta e oito parcelas mensais, que devem ser corrigidas monetariamente, conforme o Art. 18, § 11, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
- (B) Incorreta: A Lei de Improbidade Administrativa não prevê a suspensão da exigibilidade do débito por um período fixo de trinta e seis meses como alternativa ao parcelamento por incapacidade financeira.
- (C) Incorreta: O número de parcelas permitido pela lei é de até quarenta e oito, não de três. Embora a oitiva do Ministério Público seja comum em processos de improbidade, a lei não exige a oitiva do Tribunal de Contas especificamente para a decisão de parcelamento do débito nesses termos.
- (D) Incorreta: A obrigação de pagar (restituição do dano e multa civil) são sanções financeiras distintas e não são convertidas em outras sanções (como perda de função ou suspensão de direitos políticos) em razão da incapacidade de pagamento. Essas outras sanções são aplicadas conforme a gravidade do ato, cumulativamente ou não.
- (E) Incorreta: Assim como na alternativa anterior, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais é uma sanção autônoma prevista na Lei de Improbidade Administrativa e não uma conversão da obrigação de pagar por incapacidade financeira.
Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.