Questão nº 81
Questão de Direito Tributário · FGV TJPE 2022 (nº 81)
Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal: a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:
- Afaz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
- Bfaz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
- Cfaz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
- Dnão faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
- Enão faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88) protege apenas os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), suas autarquias e fundações públicas. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica (como saneamento) e tem ações em bolsa não é imune, pois atua em regime de concorrência. Já a isenção de Cosip, por ser benefício fiscal criado por lei, só alcança quem a lei expressamente nomear — e a lei municipal citada só beneficia entes públicos e autarquias/fundações, não empresas estatais.
- (A) Incorreta: A empresa não tem imunidade de IPTU (é sociedade de economia mista explorando atividade econômica) e a isenção de Cosip não a alcança, pois a lei municipal só beneficia entes públicos e autarquias/fundações.
- (B) Incorreta: A imunidade de IPTU é negada pelo STF (RE 407.619/RE 253.472) a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime concorrencial, mesmo com ações em bolsa; e a isenção de Cosip também não se aplica.
- (C) Incorreta: Não existe “imunidade proporcional” — a imunidade recíproca é integral ou inexistente; e a isenção de Cosip não é proporcional, depende de previsão legal expressa que não inclui a empresa.
- (D) Incorreta: A isenção de Cosip é indevida, pois a lei municipal restringe o benefício a União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações — não a sociedade de economia mista.
- (E) Correta: O STF entende que sociedade de economia mista com ações negociadas em bolsa, mesmo prestando serviço público (saneamento), não goza da imunidade recíproca do IPTU (art. 150, VI, “a”, CF/88), pois atua em regime de concorrência e tem capital aberto; e a isenção de Cosip, por ser legal e não constitucional, exige previsão expressa que a inclua — o que não ocorre no caso. Armadilha da banca: muitos alunos confundem “serviço público essencial” com “imunidade”, mas o critério decisivo é a natureza jurídica da empresa (sociedade de economia mista) e a exploração de atividade econômica — não a finalidade do serviço.
Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.