Questão nº 78
Questão de Direito Tributário · FGV TJPE 2022 (nº 78)
Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00.
À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- Ao registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;
- Bo valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado; (alternativa correta)
- Ca apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma forma no ITBI e no IPTU;
- Do Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;
- Eo Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal cobrado sobre a venda ou transferência de imóveis. Sua base de cálculo é o valor venal (valor de mercado) do imóvel no momento da transação, e a lei presume que o valor declarado pelo contribuinte na escritura pública é o valor de mercado, cabendo ao Fisco provar o contrário por meio de processo administrativo.
- A) Incorreta: O registrador (oficial de registro de imóveis) é, por lei (CTN, art. 134, VI), responsável tributário pelo recolhimento do ITBI, devendo fiscalizá-lo antes de registrar o ato.
- (B) Correta: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1.113), o valor declarado pelo contribuinte na escritura pública goza da presunção de ser o valor de mercado. O Fisco pode contestá-lo, mas deve fazê-lo por meio de processo administrativo específico, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e não por arbitramento unilateral.
- C) Incorreta: Embora ambos usem o termo "valor venal", a apuração para o ITBI se baseia no valor de mercado da transação específica, enquanto para o IPTU se utiliza um valor cadastral geral, estabelecido em planta de valores genérica, que nem sempre corresponde ao valor de mercado.
- D) Incorreta: O Fisco não pode arbitrar unilateralmente o valor do imóvel, mesmo que alegue ser o valor médio de mercado. Se discordar do valor declarado pelo contribuinte, deve instaurar um processo administrativo para contestá-lo, permitindo a defesa do contribuinte, conforme entendimento do STJ. A armadilha aqui é que o valor de R$ 400.000,00 é o "valor médio de mercado", mas o Fisco não pode simplesmente ignorar as particularidades da transação (necessidade de reforma) e arbitrar o valor sem um processo adequado.
- E) Incorreta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1.113) já pacificou o entendimento de que é ilegal a utilização de valor de referência ou pauta fiscal estabelecida unilateralmente pelo Município como base de cálculo do ITBI, sem a instauração de processo administrativo próprio para contestar o valor declarado pelo contribuinte.
Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.