Questão nº 73

Questão de Direito Empresarial · FGV TJPE 2022 (nº 73)

FGV2022Juiz SubstitutoDireito Empresarial
Gabarito: Cver comentário ↓

Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional.
A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.
Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais.
A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir.
1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional;
2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo.
Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma empresa criada com um objetivo específico e limitado. No contexto das Micro e Pequenas Empresas (MPEs), a Lei Complementar nº 123/2006 permite que MPEs se unam para formar uma SPE, facilitando a participação em licitações, a compra em conjunto ou a venda de produtos e serviços, aproveitando benefícios fiscais e simplificações.

  • Análise dos argumentos da Junta Comercial à luz da LC nº 123/2006, Art. 56, § 1º:

    • 1º argumento (proibição de venda para o mercado internacional): Falso. O Art. 56, § 1º, II, alínea 'b', permite expressamente a comercialização de bens e serviços no mercado nacional e internacional.
    • 2º argumento (objeto social limitado a operações com sócios): Falso. O Art. 56, § 1º, II, alínea 'c', permite expressamente a comercialização de bens e serviços para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.
    • 3º argumento (vedação de constituição como cooperativa): Verdadeiro. O Art. 56, § 1º, exige que a SPE seja constituída sob a forma de sociedade limitada.
  • Análise das alternativas:

  • (A) Incorreta: O juízo não consideraria todos os argumentos procedentes, pois o 1º e o 2º são contrários à lei.

  • (B) Incorreta: O juízo não deferiria a medida judicial se considerasse os argumentos da Junta procedentes; haveria uma contradição lógica na decisão.

  • (C) Correta: O juízo pronunciou-se pelo indeferimento da medida judicial (ou seja, manteve a decisão da Junta de não arquivar o estatuto) porque o 3º argumento da Junta é válido. A LC nº 123/2006, Art. 56, § 1º, exige que a SPE seja constituída sob a forma de sociedade limitada, não cooperativa. Como um dos requisitos legais não foi cumprido, o indeferimento do arquivamento é correto.

  • (D) Incorreta: A Junta Comercial tem competência para verificar a conformidade dos atos societários com a lei, incluindo a forma e o objeto da SPE. Argumentos de vícios intrínsecos (como a forma jurídica inadequada) são de sua alçada.

  • (E) Incorreta: Esta é uma armadilha comum. Embora leve ao "indeferimento" (que é o resultado correto da ação judicial), os argumentos 1º e 2º da Junta Comercial são falsos de acordo com a LC nº 123/2006, Art. 56, § 1º, II, alíneas 'b' e 'c'. A lei permite que a SPE atue no mercado internacional e venda para não-sócios, ao contrário do que os argumentos da Junta afirmam. O erro aqui é considerar procedentes argumentos que a lei desmente.

Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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