Questão nº 62

Questão de Direito Eleitoral · FGV TJPE 2022 (nº 62)

FGV2022Juiz SubstitutoDireito Eleitoral
Gabarito: Dver comentário ↓

Estudiosos do sistema político brasileiro travaram intenso debate a respeito da denominada "cláusula de barreira ou de desempenho", prevista na Constituição da República de 1988, a ser aplicada aos partidos políticos, e de sua correlação com a figura da federação de partidos. Pedro entende que essa cláusula somente será tendida com a obtenção, pelo partido político, de um percentual mínimo de votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos um terço das unidades da federação brasileira, com um percentual mínimo dos votos válidos em cada uma, não sendo influenciada pelo instituto da federação partidária. Antônio, por sua vez, entende que o referido percentual de votos válidos deve ser distribuído por, no mínimo, três quintos da federação, além de ser exigida a eleição de um número mínimo de deputados federais, acrescendo, ainda, que a federação de partidos permitiria a soma desses indicadores para fins de avaliação de desempenho e, em consequência, para a incidência, ou não, da cláusula de barreira. O debate ainda contou com a participação de Ana, que concordava, em parte, com ambos: com Pedro, em relação ao percentual mínimo de votos válidos e à forma de distribuição, e com Antônio no que diz respeito à exigência de que o partido ainda elegesse um número mínimo de deputados, mas tinha posição singular em relação à federação de partidos, entendendo que a soma, ou não, dos indicadores de cada partido político que a integra levaria em consideração o disposto no estatuto da federação.
À luz da sistemática afeta à matéria, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A cláusula de barreira (ou de desempenho) é uma regra que exige que os partidos políticos atinjam um patamar mínimo de votos ou de eleitos para ter acesso a direitos parlamentares, como o Fundo Partidário e o tempo de rádio e TV. A federação de partidos é a união de dois ou mais partidos que atuam como se fossem um só para fins eleitorais e parlamentares, inclusive para o cumprimento da cláusula de barreira.

  • (A) Incorreta: Ana está parcialmente certa, não totalmente, pois erra ao afirmar que a soma dos indicadores da federação depende do estatuto.
  • (B) Incorreta: Pedro está parcialmente certo, não totalmente, pois erra ao dizer que a cláusula de barreira não é influenciada pela federação.
  • (C) Incorreta: Antônio está parcialmente certo, não totalmente, pois erra no percentual de distribuição dos votos válidos (três quintos, em vez de um terço).
  • (D) Correta:
    • Pedro está parcialmente certo ao descrever um dos critérios da cláusula de barreira (percentual mínimo de votos válidos distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com percentual mínimo em cada uma, conforme Art. 17, § 3º, I, da CF/88). Contudo, ele erra ao afirmar que a federação não influencia a cláusula, pois a federação soma os resultados dos partidos para esse fim (Art. 11-A, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
    • Antônio está parcialmente certo ao mencionar a exigência de eleição de um número mínimo de deputados federais (Art. 17, § 3º, II, da CF/88) e ao afirmar que a federação de partidos permite a soma dos indicadores para avaliação de desempenho (Art. 11-A, § 1º, da Lei nº 9.096/95). No entanto, ele erra ao indicar que a distribuição de votos deve ser por "três quintos da federação", sendo o correto "um terço das unidades da Federação".
    • Ana está parcialmente certa ao concordar com os critérios de votos válidos e de eleição de deputados (Art. 17, § 3º, I e II, da CF/88). Sua armadilha está em afirmar que a soma ou não dos indicadores da federação levaria em consideração o disposto no estatuto da federação. Isso está incorreto, pois a lei estabelece que a federação atua como uma única agremiação para fins da cláusula de desempenho, somando-se os resultados dos partidos que a integram, independentemente do que diga o estatuto (Art. 11-A, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
  • (E) Incorreta: Antônio não está totalmente errado, pois acerta em pontos importantes sobre a cláusula de barreira e a federação.

Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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