Questão nº 15
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJPE 2022 (nº 15)
O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora.
Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré.
Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
- Aordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo;
- Bordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo;
- Cordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo;
- Dassinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação; (alternativa correta)
- Eassinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A capacidade processual é a aptidão para estar em juízo, ou seja, para ser parte em um processo e praticar atos processuais. Quando uma pessoa é interditada, ela perde sua plena capacidade civil e, consequentemente, sua capacidade processual, necessitando ser representada por um curador.
- (A) Incorreta: O vício foi constatado na instância recursal (órgão ad quem), e o relator tem competência para saná-lo diretamente, não sendo necessário o retorno dos autos à primeira instância. Além disso, a consequência para a falta de regularização do apelante não é a inadmissão pelo órgão a quo.
- (B) Incorreta: O retorno à primeira instância é inadequado. A extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência para a falta de regularização da representação do autor (Art. 76, § 2º, I, do CPC), não do réu/apelante.
- (C) Incorreta: O retorno à primeira instância é inadequado. A decretação de revelia ocorre quando o réu não regulariza sua representação antes da contestação (Art. 76, § 1º, II, do CPC), o que não é o caso, pois o vício foi descoberto na fase recursal.
- (D) Correta: Conforme o Art. 76, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz (ou relator, na fase recursal) deve conceder prazo razoável para que a parte sane o vício de representação. Se o vício for do recorrente (apelante, no caso), e não for sanado, a consequência é o não conhecimento do recurso (Art. 76, § 2º, III, do CPC).
- (E) Incorreta: Embora assinar prazo seja correto, a consequência legal para a falta de regularização do apelante é o não conhecimento do recurso, e não o desentranhamento das razões. A menção ao reexame necessário é um distrator, pois é uma condição específica para a validade de certas sentenças e não se relaciona com a capacidade processual do apelante.
Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.