Questão nº 85

Questão de Direito Tributário · FGV TJMG 2021 (nº 85)

FGV2021Juiz de Direito SubstitutoDireito Tributário
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Caio, administrador e sócio da sociedade empresária limitada Empório da Carne Ltda., atuante no ramo de compra e venda de produtos alimentícios, deixou de pagar o ICMS da referida pessoa jurídica, o que levou ao ajuizamento da ação de execução fiscal competente.

Não encontrados bens em nome da pessoa jurídica, a mesma foi redirecionada para Caio, que dolosamente, após o ajuizamento da execução fiscal, alienou seus bens para Clóvis, seu irmão.

Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a fraude à execução fiscal, que ocorre quando um devedor tenta impedir que o governo receba um crédito tributário (imposto, taxa, etc.) vendendo ou transferindo seus bens depois que a dívida já foi registrada e está sendo cobrada judicialmente. A lei tributária tem regras específicas para isso, que são mais rigorosas do que as regras gerais do direito civil.

(A) Correta: Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Fundamento: O Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), firmou o entendimento de que essa presunção é juris et de jure (absoluta), ou seja, não admite prova em contrário, desde que a alienação ocorra após a inscrição em Dívida Ativa e o devedor não tenha reservado bens suficientes para saldar o débito. A boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante nesse contexto fiscal.

(B) Incorreta: O juiz pode, sim, determinar a indisponibilidade de bens e direitos. O Art. 185-A do CTN, por exemplo, permite que, na execução fiscal, se o devedor, citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determine a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão aos órgãos competentes.

(C) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha, pois se aproxima do Art. 185 do CTN, mas adiciona a condição "desde que já em fase de execução". A presunção de fraude, conforme o Art. 185 do CTN e a interpretação do STJ, surge a partir da inscrição do crédito em Dívida Ativa, independentemente de o processo de execução fiscal já estar em uma fase avançada ou de ter havido citação. A inscrição em Dívida Ativa já é o marco para a presunção. A alternativa (A) é mais precisa ao mencionar a "presunção absoluta", que é a característica fundamental da fraude à execução fiscal.

(D) Incorreta: Para a fraude à execução fiscal, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente ou a prova de conluio não são necessárias. A presunção de fraude, como explicado na alternativa (A), é absoluta (juris et de jure) quando a alienação ocorre após a inscrição em Dívida Ativa e sem reserva de bens, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a existência de conluio, o que diferencia a fraude fiscal da fraude civil (Súmula 375 do STJ).

Fonte: FGV TJMG 2021 Juiz de Direito Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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