Questão nº 60
Questão de Direito Constitucional · FGV TJMG 2021 (nº 60)
Em relação ao controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.
I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.
II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível em caso de lei vigente anterior à Constituição Federal em relação à qual se pretende o controle.
III. Dentre os legitimados a propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental está o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV. A decisão que julgar procedente ou improcedente a ação de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, mas cabível ação rescisória.
Está correto o que se afirma em
- AI, II e III, somente. (alternativa correta)
- BI e II, somente.
- CI, II, III e IV.
- DII e IV, somente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação judicial de controle de constitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), usada para evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental da Constituição, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade).
- (A) Correta: As afirmativas I, II e III estão corretas.
- (A) Incorreta: A alternativa A afirma que I, II e III estão corretas, o que condiz com a análise das afirmativas.
- (B) Incorreta: A alternativa B afirma que apenas I e II estão corretas, mas a III também está.
- (C) Incorreta: A alternativa C afirma que I, II, III e IV estão corretas, mas a IV está incorreta.
- (D) Incorreta: A alternativa D afirma que apenas II e IV estão corretas, mas a I e III também estão, e a IV está incorreta.
Análise das afirmativas:
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I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.
- Correta: A ADPF é o instrumento adequado para o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal, especialmente quando não há outro meio eficaz (como uma ADI estadual que não abranja a matéria ou não exista). O STF é o órgão competente para julgar a ADPF.
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II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível em caso de lei vigente anterior à Constituição Federal em relação à qual se pretende o controle.
- Correta: A ADPF é o meio idôneo para o controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais que sejam incompatíveis com a nova ordem constitucional, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) se aplica apenas a leis pós-constitucionais.
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III. Dentre os legitimados a propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental está o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Correta: A Lei nº 9.882/99, que regulamenta a ADPF, estabelece que os legitimados para propor a ADPF são os mesmos previstos no art. 103 da Constituição Federal para a ADI e ADC. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é expressamente um desses legitimados (CF/88, art. 103, IX).
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IV. A decisão que julgar procedente ou improcedente a ação de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, mas cabível ação rescisória.
- Incorreta: As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (como ADPF, ADI e ADC) são, de fato, irrecorríveis. No entanto, não é cabível ação rescisória contra essas decisões. A irrecorribilidade e a força vinculante dessas decisões visam à segurança jurídica e à estabilidade da ordem constitucional, não sendo passíveis de revisão por via de ação rescisória. Essa é a armadilha da banca: a irrecorribilidade é verdadeira, mas a possibilidade de ação rescisória é falsa.
Fonte: FGV TJMG 2021 Juiz de Direito Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.