Questão nº 79
Questão de Direito Tributário · FGV TJAM 2013 (nº 79)
A Constituição da República prevê que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (Art. 146, inciso III, alínea a).
O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias).
Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto.
- AA lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar. (alternativa correta)
- BA lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar.
- CAmbas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa.
- DA lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e por isso não produziu qualquer efeito.
- EA lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é a distinção entre Lei Complementar formal e Lei Complementar material. Uma Lei Complementar formal é aquela que a Constituição exige expressamente para tratar de um assunto específico. Já uma Lei Complementar material é uma lei que, embora aprovada com o rito de Lei Complementar (maioria absoluta), trata de um assunto que a Constituição não reservou expressamente para esse tipo de lei, podendo ter sido tratada por uma Lei Ordinária. Nesses casos, ela tem a "força" de uma Lei Ordinária e pode ser alterada por uma Lei Ordinária.
- (A) Correta: A Constituição Federal, no Art. 146, inciso III, alínea 'a', reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes para os impostos discriminados na Constituição. A fixação ou majoração da alíquota (percentual) de uma taxa não se enquadra nessas hipóteses de reserva de lei complementar. Portanto, a lei complementar que instituiu a taxa, ao fixar seu percentual, atuou como uma lei materialmente ordinária. Sendo assim, uma lei ordinária posterior pode validamente alterar (majorar, neste caso) esse percentual, pois está alterando uma norma que, embora formalmente complementar, materialmente tem força de lei ordinária. Esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
- (B) Incorreta: Esta é a principal armadilha. A alternativa parte do pressuposto de que toda Lei Complementar é hierarquicamente superior a toda Lei Ordinária, o que não é verdade quando a Lei Complementar trata de matéria que não lhe é reservada pela Constituição. No caso, a Lei Complementar, ao fixar o percentual da taxa, não estava tratando de matéria reservada à sua competência, tendo, portanto, eficácia de Lei Ordinária.
- (C) Incorreta: Os Estados têm competência para instituir taxas, conforme o Art. 145, inciso II, da Constituição Federal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
- (D) Incorreta: Uma lei complementar que trata de matéria de lei ordinária não é inconstitucional por usurpação de competência. Ela é válida, mas adquire o status material de lei ordinária, podendo ser alterada por esta. Ela produz, sim, efeitos.
- (E) Incorreta: Se a Lei Complementar tem status material de Lei Ordinária no ponto que fixou o percentual da taxa, a Lei Ordinária pode alterá-la diretamente, sem necessidade de prévia revogação da Lei Complementar. A Lei Ordinária posterior simplesmente modifica o dispositivo da Lei Complementar que tratava da matéria ordinária.
Fonte: FGV TJAM 2013 Juiz de Direito Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.