Questão nº 78
Questão de Direito Tributário · FGV TJAM 2013 (nº 78)
O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa).
Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição.
Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá
- Aacolher o argumento de decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário, ante o decurso de oito anos entre o fato gerador e a decisão administrativa definitiva.
- Bacolher o argumento de prescrição do direito da Fazenda ajuizar a Execução Fiscal, ante o decurso de nove anos entre o fato gerador e o ajuizamento da Execução Fiscal.
- Cacolher tanto o argumento da decadência quanto o argumento da prescrição.
- Dacolher o argumento da Fazenda, na impugnação aos Embargos de Devedor, no sentido de que não se consumou nem a decadência nem a prescrição. (alternativa correta)
- Eacolher o argumento de prescrição do direito da Fazenda constituir o crédito tributário, ante o decurso de oito anos entre o fato gerador e a decisão administrativa definitiva.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir (formalizar, lançar) o crédito tributário, ou seja, de dizer que o contribuinte deve o imposto. Já a Prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente (ajuizar a execução fiscal) o crédito tributário que já foi formalmente constituído.
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Cálculo da Decadência (Art. 173, I, CTN):
- Fato Gerador: 01.03.2004.
- Não houve declaração nem recolhimento, então o lançamento é de ofício.
- O prazo decadencial de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- O lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 2004.
- Início do prazo: 01.01.2005.
- Fim do prazo: 01.01.2010.
- A autuação (constituição do crédito) ocorreu em Março/2008, ou seja, antes de 01.01.2010.
- Conclusão: Não houve decadência.
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Cálculo da Prescrição (Art. 174, CTN):
- O prazo prescricional de 5 anos começa a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
- A constituição definitiva ocorre com a decisão administrativa definitiva, que foi em Março/2012.
- Início do prazo: Março/2012.
- Fim do prazo: Março/2017.
- A Execução Fiscal foi ajuizada em Março/2013, ou seja, antes de Março/2017.
- Conclusão: Não houve prescrição.
Comentário das Alternativas:
- (A) Incorreta: A decadência é contada a partir de 01.01.2005 e a autuação (constituição do crédito) ocorreu em Março/2008, dentro do prazo de 5 anos. O período entre o fato gerador e a decisão administrativa definitiva não é o marco inicial da decadência.
- (B) Incorreta: A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito (Março/2012), e não do fato gerador. O ajuizamento da execução fiscal em Março/2013 ocorreu dentro do prazo prescricional de 5 anos.
- (C) Incorreta: Como demonstrado, não se consumou nem a decadência nem a prescrição.
- (D) Correta: Conforme a análise dos prazos, a autuação ocorreu dentro do prazo decadencial e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
- (E) Incorreta: Confunde os institutos. O direito de constituir o crédito está sujeito à decadência, não à prescrição. Além disso, o marco temporal e o período de 8 anos estão incorretos para qualquer dos institutos.
Fonte: FGV TJAM 2013 Juiz de Direito Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.