Questão nº 89
Questão de Direito Administrativo · FGV TJ-SC 2023 (nº 89)
A sociedade empresária Boa Obra Ltda. foi contratada verbalmente pelo Município de Para Lá do Brejo, sem qualquer processo licitatório, para construir uma escola municipal. O preço ajustado está rigorosamente em conformidade com o mercado, inexistindo qualquer superfaturamento. Ao final da obra, após a aceitação plena do edifício pelos servidores responsáveis pela fiscalização da obra, o município declara a nulidade do contrato e paga à sociedade empresária apenas o valor do material utilizado na obra.
À luz da legislação de regência, a conduta do Município de Para Lá do Brejo é:
- Alícita, pois a declaração de nulidade do contrato impõe apenas a indenização pelo material utilizado na obra, sem a obrigação de pagar serviços de terceiros;
- Blícita, pois embora a legislação de regência não restrinja a indenização ao material empregado na obra, o dever de cautela impede o pagamento dos demais itens;
- Cilícita, pois o contrato nulo não cria direito em favor do contratado, cuja má-fé é presumida, de modo que não cabia ao município pagar sequer o valor do material;
- Dilícita, pois a declaração de nulidade do contrato opera retroativamente e deve desconstituir os efeitos já produzidos, podendo a escola, inclusive, ser demolida;
- Eilícita, pois a declaração de nulidade do contrato não afasta o direito à indenização por todas as perdas e danos do contratado, sob pena de enriquecimento sem causa. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Mesmo que um contrato com a administração pública seja nulo (inválido desde o início) por falta de requisitos legais, como a licitação, a administração não pode se beneficiar do trabalho ou serviço já prestado pelo contratado sem pagar por ele, para evitar o enriquecimento sem causa (quando alguém se beneficia indevidamente às custas de outro).
- (A) Incorreta: A indenização não se limita apenas ao material. Se a administração se beneficiou da obra pronta, deve indenizar por todo o trabalho realizado, incluindo serviços e mão de obra, além dos materiais.
- (B) Incorreta: O "dever de cautela" da administração não justifica o enriquecimento sem causa. Se a obra foi aceita e trouxe benefício público, a indenização deve ser integral.
- (C) Incorreta: A má-fé do contratado não é presumida; pelo contrário, o cenário indica boa-fé (preço de mercado). Em caso de boa-fé, a indenização é devida para evitar o enriquecimento sem causa da administração.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a nulidade opere retroativamente (ex tunc), em contratos administrativos com obras concluídas e aceitas que beneficiam o interesse público, a demolição seria um desperdício e um prejuízo ainda maior para a sociedade. A lei e a jurisprudência consolidam que, nesses casos, a indenização pelo que foi feito se impõe, mantendo-se a obra.
- (E) Correta: A declaração de nulidade do contrato administrativo, embora desconstitua a relação jurídica formal, não afasta o dever da Administração de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados e pelos custos incorridos, desde que tenha havido boa-fé do contratado e que a administração tenha se beneficiado da execução. Pagar apenas o material, após a aceitação plena da obra, configuraria enriquecimento sem causa do Município, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ou art. 148, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021).
Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.