Questão nº 33
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-SC 2023 (nº 33)
FGV2023Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Dver comentário ↓
Arthur viajou para Orlando, nos Estados Unidos, em suas férias. Ao retornar a Florianópolis em 18/10/2018, constatou-se, em definitivo, que suas bagagens foram extraviadas. Em 19/10/2020, ajuizou demanda indenizatória por danos morais e materiais em face da companhia aérea.
Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão indenizatória:
- Aestá integralmente prescrita, diante do prazo bienal;
- Bainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de cinco anos;
- Cainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de dez anos;
- Dpor danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de cinco anos); (alternativa correta)
- Epor danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de dez anos).
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A prescrição é a perda do direito de entrar com uma ação judicial porque o prazo estabelecido em lei para buscar esse direito na justiça já se esgotou.
- A) Incorreta: Não está integralmente prescrita, pois, embora os danos materiais possam estar sujeitos a um prazo bienal, os danos morais, conforme a jurisprudência atual, não se submetem ao mesmo prazo e ainda não estariam prescritos.
- B) Incorreta: A pretensão indenizatória por danos materiais já foi atingida pela prescrição, pois, em casos de transporte aéreo internacional, aplica-se o prazo de dois anos da Convenção de Montreal para esses danos.
- C) Incorreta: O prazo de dez anos é residual (Código Civil, Art. 205) e só se aplica quando a lei não fixa prazo menor, o que não é o caso aqui, pois há prazos específicos para a situação.
- (D) Correta: Para os danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional, aplica-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal (Art. 35), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 210). A contagem iniciou em 18/10/2018 e terminou em 18/10/2020. Como a ação foi ajuizada em 19/10/2020, a pretensão por danos materiais está prescrita. Já para os danos morais, a jurisprudência do STF entende que as convenções internacionais não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos do Art. 27 do CDC. O prazo iniciou em 18/10/2018 e terminaria em 18/10/2023, portanto, a pretensão por danos morais não está prescrita.
- Armadilha da banca: A principal armadilha reside na necessidade de diferenciar os prazos prescricionais para danos materiais e morais em voos internacionais. Muitos alunos aplicariam o prazo geral do CDC (5 anos) para ambos os tipos de dano ou um prazo único do Código Civil, sem considerar a especificidade da Convenção de Montreal para danos materiais e a interpretação do STF sobre a não aplicação dessa convenção aos danos morais.
- E) Incorreta: Embora a parte sobre danos materiais estar prescrita em dois anos esteja correta, a parte que afirma que a reparação por danos morais não está prescrita com prazo de dez anos está errada. Para danos morais em relações de consumo, o prazo aplicável é de cinco anos (CDC, Art. 27), e não o prazo residual de dez anos do Código Civil.
Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.