Questão nº 27
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-SC 2023 (nº 27)
Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracterizados diversos vícios que comprometiam a validade do negócio jurídico.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio. Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.
Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.
Nesse quadro, é correto afirmar que:
- Aagiu equivocadamente o juiz ao determinar a intimação do autor para emendar a petição inicial, pois a matéria não está sujeita à cognição ex officio do órgão judicial;
- Ba decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é insuscetível de impugnação por via recursal típica, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejá-la;
- Ca decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado, deverá ser desprovido; (alternativa correta)
- Dao constatar a ausência de litisconsortes necessários, poderia o juiz diretamente incluí-los no polo passivo, sem a necessidade de ordenar a vinda de emenda à petição inicial;
- Edeveria o juiz ter deferido o pedido de limitação do litisconsórcio, diante de sua natureza facultativa e do prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional que a citação dos novos réus acarretaria.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige que várias pessoas participem do processo, seja no polo ativo ou passivo, para que a decisão judicial possa ter eficácia plena para todos os envolvidos, sendo uma condição para a validade e utilidade da sentença.
(A) Incorreta: O juiz agiu corretamente ao determinar a intimação do autor. A ausência de litisconsorte necessário é matéria de ordem pública, que o juiz deve reconhecer de ofício (art. 115, parágrafo único, do CPC), e não está sujeita à disponibilidade das partes.
(B) Incorreta: A decisão que indefere a limitação do litisconsórcio é uma decisão interlocutória e, embora não esteja expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ (Tema 988) admite o agravo de instrumento em situações não expressas, quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação for verificada, o que pode ocorrer em questões de formação do polo passivo. O mandado de segurança é via excepcional e subsidiária.
(C) Correta: A decisão que indefere a limitação do litisconsórcio (ou seja, que mantém a exigência de todos os litisconsortes necessários) é uma decisão interlocutória que pode ser impugnada por agravo de instrumento, conforme a interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC pelo STJ (Tema 988). No mérito, o recurso deverá ser desprovido, pois a anulação de um contrato exige a participação de todos os contratantes no polo passivo (art. 114 do CPC), configurando litisconsórcio passivo necessário. A dificuldade de localização não afasta essa necessidade legal, que visa garantir a uniformidade e eficácia da decisão.
(D) Incorreta: O juiz não pode incluir as partes de ofício. O art. 115, parágrafo único, do CPC, determina que o juiz ordenará ao autor que promova a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo.
(E) Incorreta: O litisconsórcio, neste caso de anulação de contrato, é necessário (art. 114 do CPC), e não facultativo, pois a decisão afetará a esfera jurídica de todos os contratantes de forma uniforme. A celeridade processual não pode se sobrepor à exigência legal de formação do litisconsórcio necessário, que é fundamental para a validade e utilidade da sentença.
Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.