Questão nº 26
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-SC 2023 (nº 26)
Intentada uma ação em face da operadora do plano de saúde, pleiteou o autor a condenação da ré a custear os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade de que padecia, além de lhe pagar verba reparatória dos danos morais sofridos em razão da recusa da cobertura. Na petição inicial se formulou, também, requerimento de tutela provisória, no sentido de que imediatamente se determinasse à demandada que arcasse com os custos dos medicamentos.
Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da ré. Quanto ao pleito de tutela provisória, o magistrado afirmou que o apreciaria somente depois da vinda aos autos da contestação.
Ofertada a resposta, o juiz, entendendo que o processo já se encontrava suficientemente instruído, proferiu sentença de mérito, acolhendo na íntegra o pleito formulado na inicial para condenar a ré a custear os medicamentos e a pagar ao autor a quantia por ele pleiteada, a título de reparação de danos morais. E, em um capítulo específico da sentença, foi concedida a tutela provisória vindicada na peça vestibular.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
- Aagiu equivocadamente o juiz ao deferir a tutela provisória na sentença, haja vista a vedação legal nesse sentido;
- Bo capítulo da sentença no qual foi deferida a tutela provisória é impugnável no recurso de apelação; (alternativa correta)
- Ca tutela provisória deferida tem natureza cautelar, e não de tutela antecipada;
- Da apelação interponível pela ré, no tocante à condenação ao custeio dos medicamentos, tem efeito suspensivo;
- Ea ré poderá pedir ao juízo de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo, ainda que a sua apelação já tenha sido distribuída.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A tutela provisória é uma decisão urgente que o juiz pode tomar antes ou durante o processo para proteger um direito que parece provável, evitando que a demora da justiça cause um dano grave ou irreversível.
(A) Incorreta: O juiz não agiu equivocadamente. O Código de Processo Civil (CPC/2015) permite expressamente que a tutela provisória seja concedida na própria sentença, conforme o Art. 1.012, § 1º, inciso V. A armadilha aqui é pensar que a tutela provisória é apenas para o início do processo, mas ela pode ser deferida a qualquer tempo, inclusive no ato final de julgamento.
(B) Correta: Sim, o capítulo da sentença que concede a tutela provisória é parte integrante da sentença. Como a apelação é o recurso cabível contra a sentença (Art. 1.009 do CPC), qualquer parte da decisão de mérito, incluindo a concessão de tutela provisória nela contida, pode ser impugnada por meio desse recurso.
(C) Incorreta: A tutela provisória para "custear os medicamentos" tem natureza de tutela antecipada. Ela visa a satisfação imediata do próprio direito material pleiteado (o custeio), adiantando os efeitos da sentença de mérito. A tutela cautelar, por sua vez, busca apenas assegurar um direito ou o resultado útil do processo, sem satisfazer o pedido principal.
(D) Incorreta: A apelação, em regra, tem efeito suspensivo (Art. 1.012 do CPC). No entanto, o § 1º, inciso V, do mesmo artigo, estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo. Como a tutela provisória foi concedida na sentença, a apelação da ré, nesse ponto, não terá efeito suspensivo automático. A armadilha é a regra geral do efeito suspensivo, ignorando a exceção legal.
(E) Incorreta: Se a apelação já foi distribuída, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao relator no tribunal, e não mais ao juízo de primeiro grau. O Art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, prevê que o requerimento pode ser formulado ao tribunal (se a apelação ainda não foi distribuída) ou ao relator (se já distribuída).
Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.