Questão nº 17
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-SC 2023 (nº 17)
As empresas X e Y firmaram contrato de prestação de serviços de terraplanagem e, por meio desse instrumento, se comprometeram a submeter à arbitragem eventuais litígios futuros relativos a tal contrato, porém a cláusula compromissória não indicava nenhuma instituição arbitral e o número de árbitros. Diante de um conflito contratual surgido, a empresa Y enviou correspondência à empresa X, com aviso de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Ocorre que a empresa X não compareceu, recusando-se a firmar o compromisso arbitral. Diante dessa situação, a empresa Y recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de lavrar o compromisso arbitral.
Sobre a audiência especial designada nesse tipo de demanda, é correto afirmar que:
- Ao juiz não poderá tentar a conciliação acerca do litígio, em razão da competência do juízo arbitral;
- Bse a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único; (alternativa correta)
- Cse a empresa Y não comparecer à audiência, deverá o juiz ouvir a empresa X na própria audiência ou no prazo de dez dias, para, na sequência, fixar os termos do compromisso arbitral;
- Dnão alcançada a conciliação sobre os termos do compromisso arbitral, caberá ao juiz, depois de ouvidas as partes, estatuir sobre a nomeação dos árbitros, não podendo nomear árbitro único para a solução do litígio;
- Ecaberá ao juiz, antes de iniciar os debates sobre o compromisso arbitral, decidir, de ofício ou a requerimento das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando uma cláusula compromissória (um acordo prévio em um contrato para resolver futuros conflitos por arbitragem) existe, mas não especifica detalhes como a instituição arbitral ou o número de árbitros, e uma das partes se recusa a formalizar o compromisso arbitral (o acordo específico para submeter um conflito já existente à arbitragem), a parte interessada pode recorrer ao Poder Judiciário. O objetivo é que o juiz supra a omissão e force a formação do compromisso arbitral, conforme previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, Art. 7º).
- (A) Incorreta: Embora o juiz não possa tentar a conciliação sobre o mérito do litígio (a questão principal, como o pagamento dos serviços), pois isso é competência do árbitro, ele deve tentar a conciliação das partes quanto aos termos do compromisso arbitral (Art. 7º, § 2º da Lei de Arbitragem). A alternativa é incorreta ao sugerir que o juiz não poderá tentar conciliação alguma, quando na verdade ele tentará conciliar sobre os termos da arbitragem. A armadilha aqui é que a afirmação sobre o "litígio" é verdadeira, mas o juiz tem um papel de conciliação sobre o compromisso arbitral.
- (B) Correta: Se a parte convocada (empresa X) não comparecer à audiência ou se recusar a firmar o compromisso arbitral, o juiz, após ouvir a parte que propôs a ação (empresa Y), lavrará o compromisso arbitral, decidindo sobre o conteúdo de suas cláusulas. Além disso, se não houver acordo sobre o número de árbitros, a lei estabelece que o juiz nomeará árbitro único (Art. 7º, § 3º e Art. 19, § 2º da Lei de Arbitragem).
- (C) Incorreta: Se a parte autora (empresa Y) não comparecer à audiência, o processo será extinto por abandono ou falta de interesse, e não caberá ao juiz fixar os termos do compromisso arbitral em favor da parte ausente.
- (D) Incorreta: A primeira parte da afirmação está correta: se a conciliação sobre os termos do compromisso arbitral não for alcançada, o juiz estatuirá sobre a nomeação dos árbitros. No entanto, a afirmação de que o juiz "não podendo nomear árbitro único" é incorreta. Pelo contrário, se as partes não chegarem a um acordo sobre o número de árbitros, o juiz deverá nomear árbitro único (Art. 19, § 2º da Lei de Arbitragem). Essa é a armadilha da alternativa.
- (E) Incorreta: Embora o juiz deva verificar se a cláusula compromissória é manifestamente nula (Art. 7º, caput), extinguindo o processo se for o caso, a regra geral é que a decisão sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém é de competência do próprio árbitro (princípio da competência-competência, Art. 8º da Lei de Arbitragem). O juiz não decide de ofício ou a requerimento das partes todas essas questões antes dos debates sobre o compromisso arbitral, a menos que a nulidade seja evidente.
Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.