Questão nº 42
Questão de Direito Penal · FGV TJ-PR 2023 (nº 42)
Em ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo, na modalidade tentada, constam de sua Folha de Antecedentes Criminais as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias: 1. condenação transitada em julgado, por crime de ameaça, à pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes da prática do crime objeto do processo e 2. condenação transitada em julgado, por contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, à pena de prestação pecuniária, cumprida 2 anos e 9 meses antes da prática do crime objeto do processo.
À vista das citadas anotações, é correto afirmar que:
- Aambas as anotações geram reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
- Bambas as anotações geram reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
- Csomente a anotação número 1 gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais; (alternativa correta)
- Dsomente a anotação número 1 gera reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
- Enenhuma das anotações gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A reincidência ocorre quando alguém comete um novo crime após já ter sido condenado definitivamente por um crime anterior, dentro de um prazo de 5 anos. A suspensão condicional da pena (sursis) é um benefício que permite suspender a execução de uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, sob certas condições.
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Análise das Anotações:
- Anotação 1: Condenação por crime de ameaça, pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes.
- Gera reincidência: É um crime anterior, e o prazo de 3 anos e 8 meses está dentro do período depurador de 5 anos (Art. 63 e Art. 64, I, do Código Penal).
- Anotação 2: Condenação por contravenção penal, pena pecuniária, cumprida 2 anos e 9 meses antes.
- Não gera reincidência para crimes: A condenação anterior por contravenção penal não torna o agente reincidente para fins de aplicação da pena por um crime posterior (Art. 63 do Código Penal e Súmula 241 do STJ).
- Anotação 1: Condenação por crime de ameaça, pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes.
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Análise do Sursis:
- A regra geral do Art. 77, I, do CP, impede o sursis para reincidentes em crime doloso.
- No entanto, o Art. 78, § 2º, do CP, estabelece uma exceção: "Se o condenado for reincidente em crime culposo, ou se a condenação anterior for a pena de multa, a suspensão poderá ser concedida, desde que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis."
- Como a anotação 1 (que gera reincidência) foi uma condenação a pena de multa, o sursis é possível, desde que a pena não supere 2 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
(A) Incorreta: Ambas as anotações não geram reincidência; a condenação por contravenção penal não gera reincidência para crimes.
(B) Incorreta: Ambas as anotações não geram reincidência, e a concessão do sursis é possível, conforme a exceção do Art. 78, § 2º, do CP.
(C) Correta: Somente a anotação número 1 (crime de ameaça) gera reincidência. No entanto, como a condenação anterior foi a pena de multa, a suspensão condicional da pena é possível, nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, desde que a pena não supere 2 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
(D) Incorreta: Embora somente a anotação 1 gere reincidência, a concessão do sursis é possível, pois a condenação anterior foi a pena de multa (Art. 78, § 2º, CP). A armadilha aqui é esquecer a exceção do Art. 78, § 2º, do CP, que permite o sursis mesmo para reincidentes se a condenação anterior foi a pena de multa, focando apenas na regra geral do Art. 77, I, do CP.
(E) Incorreta: A anotação número 1 gera reincidência, pois se trata de condenação anterior por crime dentro do período depurador.
Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.