Questão nº 25

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-PR 2023 (nº 25)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Bver comentário ↓

João processa dr. Jovair por erro médico que causou a morte de sua mãe.
No despacho saneador, o juiz decide os seguintes pontos:
(i) inverte, ope judicis, o ônus da prova, sob a fundamentação de estarem presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência técnica do consumidor;
(ii) indefere a inversão do custeio da imprescindível prova pericial, sem prejuízo de advertir o réu de que, caso os honorários não sejam pagos, ele suportará as consequências processuais;
(iii) recebe o pedido de denunciação à lide da seguradora do médico como chamamento ao processo, para adequar o pleito ao que é expressamente admitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
À luz das disposições concernentes à defesa do consumidor em juízo, com a interpretação que lhes dá o Superior Tribunal de Justiça, o juiz decidiu e fundamentou corretamente em:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave da inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor permite que o juiz, em casos de vulnerabilidade do consumidor (hipossuficiência) ou plausibilidade da alegação (verossimilhança), determine que a parte fornecedora ou profissional prove os fatos, facilitando a defesa do consumidor em juízo.

  • (A) Incorreta: O ponto (i) está incorreto. Embora a inversão do ônus da prova seja possível no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de responsabilidade civil profissional (como erro médico), a inversão não exime o consumidor de provar o dano e o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano. A inversão se aplica principalmente à prova da culpa do profissional, que é de responsabilidade subjetiva (Art. 14, §4º, CDC). Uma inversão genérica de "o ônus da prova" pode ser interpretada como abrangendo todos os elementos, o que seria indevido.
  • (B) Correta: O ponto (ii) está correto porque o STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não implica a inversão do custeio da prova pericial. A parte que teve o ônus da prova invertido em seu desfavor (o réu) deve arcar com as despesas da perícia, sob pena de sofrer as consequências processuais de não produzir a prova que agora lhe incumbe. O ponto (iii) também está correto, pois o STJ restringe a denunciação à lide em relações de consumo para evitar atrasos no processo que prejudiquem o consumidor, mas admite o chamamento ao processo ou a inclusão da seguradora por outras vias, desde que não atrase o feito, como forma de garantir a reparação integral. A adequação do pedido feita pelo juiz está em consonância com essa interpretação.
  • (C) Incorreta: O ponto (i) está incorreto pela razão já exposta na alternativa (A).
  • (D) Incorreta: Embora o ponto (iii) esteja correto, o ponto (ii) também está, e a alternativa não o inclui.
  • (E) Incorreta: Embora o ponto (ii) esteja correto, o ponto (iii) também está, e a alternativa não o inclui.

Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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