Questão nº 20
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-PR 2023 (nº 20)
Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o filho do casal, Carlos, de 18 anos de idade, decidiram assestar pretensão indenizatória em face da companhia aérea.
Mas, em vez de se associar em um litisconsórcio ativo, optaram os membros da família por ajuizar separadamente as ações indenizatórias, embora as três se arrimassem em um contexto fático idêntico, sobretudo no tocante às falhas na prestação do serviço atribuídas à parte ré e aos danos sofridos por cada autor.
Assim, a petição inicial de Antônio foi distribuída ao Juízo X, com competência para matéria cível, no dia 11 de setembro de 2023, tendo recebido juízo positivo de admissibilidade em 15 de setembro e efetivando-se a citação da ré no dia 02 de outubro.
A peça exordial de Bruna, por sua vez, foi distribuída ao Juízo Y, também com competência para matéria cível, em 13 de setembro de 2023, com juízo positivo de admissibilidade em 14 de setembro e ultimação do ato citatório em 27 de setembro.
Quanto à inicial de Carlos, a sua distribuição, ao Juízo Z, igualmente com competência para matéria cível, deu-se em 18 de setembro de 2023, tendo se dado o juízo positivo de admissibilidade da ação em 19 de setembro e a citação, em 25 de setembro.
A princípio, a parte ré não se deu conta da tramitação simultânea dos três processos, razão por que não suscitou a questão nas peças contestatórias que ofertou em cada um deles. Mas, percebendo a situação algum tempo depois, alertou os Juízos X, Y e Z sobre o fato, sustentando a ocorrência da conexão entre as ações e pugnando pela reunião dos feitos, para fins de julgamento simultâneo.
Quando da protocolização dessas manifestações processuais da ré, o feito em curso no Juízo Y, em cujo polo ativo figurava Bruna, já havia sido sentenciado, com o acolhimento parcial do pleito indenizatório formulado na inicial. Os outros dois processos estavam aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante o deferimento da prova testemunhal pelos respectivos juízos.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- Aos três feitos devem tramitar separadamente, cada qual perante o Juízo a que foi distribuída a respectiva petição inicial;
- Bos três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
- Cos três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Y, que é o prevento;
- Dos feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento; (alternativa correta)
- Eos feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Z, que é o prevento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Conexão ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ou quando há risco de decisões contraditórias se julgadas separadamente. Para evitar isso, o Código de Processo Civil (CPC) permite a reunião dos processos para julgamento conjunto. A prevenção define qual juízo será o responsável por julgar todas as ações conexas, sendo geralmente o juízo que primeiro registrou ou distribuiu a petição inicial.
- (A) Incorreta: Há conexão entre as ações de Antônio, Bruna e Carlos, pois todas se baseiam no mesmo contexto fático e falhas da companhia aérea, o que justifica a reunião para evitar decisões conflitantes, conforme Art. 55 do CPC.
- (B) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Embora o Juízo X seja o prevento (distribuição em 11/09, antes dos demais, conforme Art. 59 do CPC), o processo de Bruna (Juízo Y) já foi sentenciado. O Art. 55, § 1º, do CPC, expressamente impede a reunião de ações conexas se uma delas já tiver sido sentenciada. Portanto, os três feitos não podem ser reunidos.
- (C) Incorreta: O Juízo Y não é o prevento, pois a distribuição de Bruna (13/09) foi posterior à de Antônio (11/09) no Juízo X. Além disso, o processo de Bruna já foi sentenciado e não pode ser reunido.
- (D) Correta: O Juízo X é o prevento, pois a petição inicial de Antônio foi distribuída em 11 de setembro de 2023, antes das demais (Art. 59 do CPC). O processo de Bruna não pode ser reunido porque já foi sentenciado (Art. 55, § 1º, do CPC). Assim, apenas os processos de Antônio (Juízo X) e Carlos (Juízo Z) podem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento.
- (E) Incorreta: O Juízo Z não é o prevento, pois a distribuição de Carlos (18/09) foi posterior à de Antônio (11/09) no Juízo X.
Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.