Questão nº 18

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-PR 2023 (nº 18)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: "Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público".
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Os Embargos de Declaração são um recurso usado para pedir ao próprio juiz ou tribunal que esclareça, elimine contradições, corrija omissões ou erros materiais em uma decisão judicial, seja ela uma sentença, um acórdão ou uma decisão interlocutória.

  • (A) Incorreta: A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer (Art. 186 do CPC). O prazo para Embargos de Declaração é de 5 dias úteis (Art. 1.023 do CPC). Assim, a Defensoria tinha 10 dias úteis para interpor o recurso. Tendo interposto em 7 dias úteis, os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos quanto a esse requisito.
  • (B) Incorreta: Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que apresente os vícios do Art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), incluindo, portanto, as decisões interlocutórias, como a que indeferiu a tutela provisória.
  • (C) Incorreta: Essa é a armadilha. Embora a decisão que indefere a tutela provisória seja, de fato, impugnável por Agravo de Instrumento (Art. 1.015, I, do CPC), a existência de um recurso específico para reformar a decisão não impede o cabimento dos Embargos de Declaração se a decisão contiver algum dos vícios do Art. 1.022 do CPC. Os embargos têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão, e sua interposição interrompe o prazo para outros recursos (Art. 1.026 do CPC). Portanto, são cabíveis para sanar vícios, mesmo que outro recurso seja cabível para reformar o mérito.
  • (D) Incorreta: A decisão do juiz é omissa/insuficientemente fundamentada. O Art. 489, § 1º, do CPC, considera não fundamentada a decisão que "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). A mera afirmação de "não vislumbrar o fumus boni iuris" sem explicar os motivos concretos para tal conclusão, e a invocação genérica de que a medida "atenta contra o interesse público" sem detalhar como isso se aplica ao caso específico de um direito fundamental à saúde, configura omissão na fundamentação.
  • (E) Correta: Os embargos merecem ser conhecidos porque são tempestivos (Defensoria tem prazo em dobro e interpôs dentro dos 10 dias úteis) e cabíveis contra a decisão interlocutória. Merecem ser providos porque a decisão judicial padece de vício de omissão, uma vez que a fundamentação apresentada pelo juiz é genérica e insuficiente, não explicando de forma concreta por que não haveria fumus boni iuris nem como o tratamento médico pleiteado atentaria contra o interesse público, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, § 1º, do CPC).

Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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