Questão nº 17

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-PR 2023 (nº 17)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Caio propôs ação de cobrança em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar obrigação derivada de contrato por ambos celebrado.
Regularmente citado, Tício apresentou contestação, alegando já ter pago a dívida e pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Analisando as provas constantes dos autos, o juiz da causa julgou procedente o pedido, em sentença que foi alvo de recurso de apelação interposto por Tício. Não obstante, ao julgar o apelo, o órgão ad quem negou-lhe provimento em acórdão que logo depois transitou em julgado.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, Tício foi intimado a pagar a obrigação, tendo, no prazo legal, ofertado impugnação à pretensão executiva de Caio.
Como fundamentos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, Tício sustentou a prescrição do direito de crédito do autor, matéria que, embora não tivesse arguido na contestação, não estaria sujeita, segundo alegou, à preclusão, até porque cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Além disso, aludiu o devedor ao excesso de execução, embora sem ter indicado o valor que entendia correto, tampouco havendo feito tal indicação depois de o juiz lhe ter concedido nova oportunidade para tanto.
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do devedor na fase de execução de uma decisão judicial, mas ela possui limites estritos sobre o que pode ser discutido, especialmente após a sentença ter se tornado definitiva (transitado em julgado).

(A) Incorreta: O juiz não pode conhecer de ambos os fundamentos. A prescrição, não sendo superveniente e não tendo sido alegada na fase de conhecimento, está preclusa e coberta pela coisa julgada. O excesso de execução não pode ser conhecido pela ausência de indicação do valor correto e do demonstrativo de cálculo.

(B) Correta: O juiz não pode conhecer de nenhum dos fundamentos alegados.

  1. Prescrição: Conforme o Art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil (CPC), a prescrição só pode ser alegada na impugnação se for superveniente à sentença. Como Tício não a arguiu na contestação e ela não é superveniente, a matéria está coberta pela coisa julgada e pela preclusão, não podendo ser rediscutida. Mesmo sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a estabilidade da coisa julgada impede sua rediscussão nesse momento processual, a menos que se enquadre na exceção de superveniência.
  2. Excesso de Execução: O Art. 525, §4º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §5º do mesmo artigo é categórico ao dispor que, na ausência dessa indicação e do demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o fundamento for unicamente o excesso de execução. Como Tício não cumpriu essa exigência, mesmo após nova oportunidade, o juiz não pode conhecer desse fundamento.

(C) Incorreta: O juiz não pode conhecer da prescrição pelo motivo exposto acima (não superveniente e preclusa).

(D) Incorreta: O juiz não pode conhecer do excesso de execução pela ausência de indicação do valor correto e do demonstrativo de cálculo, conforme Art. 525, §4º e §5º do CPC.

(E) Incorreta: O juiz não pode conhecer do fundamento da prescrição. Quanto ao excesso de execução, a remessa à Central de Cálculos não supre a falha do devedor em indicar o valor correto e apresentar seu próprio demonstrativo. A obrigação de apresentar o cálculo é do executado, sob pena de rejeição liminar do argumento, conforme Art. 525, §5º do CPC. A armadilha da banca aqui é sugerir que uma ação do juiz (remessa à Central de Cálculos) poderia corrigir a inércia do devedor, quando a lei impõe uma consequência direta para essa inércia (rejeição liminar do fundamento).

Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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