Questão nº 16

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-PR 2023 (nº 16)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
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Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus.
Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença.
De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante.
Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado.
Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação.
Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A coisa julgada é a autoridade da decisão judicial que se torna imutável e indiscutível, impedindo que a mesma questão seja novamente discutida em juízo entre as mesmas partes. No entanto, ela só abrange o que foi efetivamente decidido e o que poderia ter sido decidido na ação anterior.

(A) Correta: O magistrado deverá proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação. O mandado de segurança, por sua natureza, não permite a cobrança de valores pretéritos (retroativos), conforme o Art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece que a sentença que concede a segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Assim, a ação de procedimento comum para cobrar esses valores retroativos não está abrangida pela coisa julgada do mandado de segurança, pois o pedido é diferente e não poderia ter sido formulado na ação anterior.

(B) Incorreta: Não há óbice da coisa julgada. A coisa julgada do mandado de segurança abrangeu apenas o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação e sua inclusão nos proventos futuros. A pretensão de receber valores retroativos, anteriores à impetração, não foi e nem poderia ter sido objeto da decisão no mandado de segurança, devido às suas limitações processuais. A armadilha aqui é confundir a identidade do direito material (à gratificação) com a identidade do pedido e da causa de pedir em sentido estrito, que são distintos entre as duas ações.

(C) Incorreta: Não há óbice da litispendência. A litispendência ocorre quando há duas ações idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) tramitando simultaneamente. A primeira ação (mandado de segurança) já transitou em julgado, não estando mais pendente.

(D) Incorreta: Há interesse de agir. Adriana busca a satisfação de uma pretensão (recebimento de valores retroativos) que não foi atendida na ação anterior, pois o mandado de segurança não era o meio processual adequado para isso. Portanto, ela tem necessidade e utilidade em propor a nova ação.

(E) Incorreta: Não cabe julgar liminarmente improcedente o pedido. O pedido de Adriana é juridicamente possível e, em tese, amparado pelo reconhecimento do direito na ação anterior, apenas buscando a via adequada para a cobrança dos valores retroativos. Não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar previstas no CPC.

Fonte: FGV TJ-PR 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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