Questão nº 97
Questão de Direito Administrativo · FGV TJ-PR 2021 (nº 97)
Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto.
Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal. Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão.
Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:
- Ana via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;
- Bna via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD;
- Cno PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;
- Ddesde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima; (alternativa correta)
- Eé nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é o poder de autotutela da Administração e os limites do controle judicial no Mandado de Segurança. Em regra, o Judiciário não reexamina o mérito administrativo (provas e conveniência), mas pode anular o ato se houver ilegalidade ou vício formal. A pegadinha central é confundir "controle de legalidade" (permitido) com "revolvimento de provas" (vedado no MS). Sobre a denúncia anônima, o STF e o STJ firmaram que ela é válida como notícia de fato para iniciar uma investigação, desde que não seja a única base para a punição direta.
- (A) Incorreta: No MS, o exame de provas é pré-constituído e limitado à legalidade; não se admite dilação probatória nem reanálise da suficiência do conjunto fático-probatório do PAD, pois isso seria revolvimento de matéria de fato.
- (B) Incorreta: A proporcionalidade entre a conduta e a pena (demissão) é questão de legalidade e pode ser analisada no MS, pois a pena deve ser adequada à gravidade da infração, sob pena de desvio de finalidade.
- (C) Incorreta: A alteração da capitulação legal no PAD não gera nulidade automática, desde que seja assegurado ao indiciado o contraditório e a ampla defesa sobre a nova tipificação (princípio da ampla defesa e não da tipicidade fechada).
- (D) Correta: A denúncia anônima (notícia anônima) não pode, por si só, embasar diretamente a punição, mas é válida para instaurar sindicância ou investigação preliminar; se essa investigação produzir indícios e o PAD for motivado com base nesses elementos, a instauração é legítima.
- (E) Incorreta: A defesa técnica por advogado no PAD é facultativa (Súmula Vinculante 5 e STJ); a ausência de advogado só gera nulidade se não for assegurado o direito de defesa material (autodefesa), o que não é o caso.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.