Questão nº 88
Questão de Direito Ambiental · FGV TJ-PR 2021 (nº 88)
João, motorista da sociedade empresária Beta, transportava, em caminhão alugado, madeira oriunda de desmatamento de vegetação nativa, sem licença válida e sem nota fiscal. Fiscais do meio ambiente abordaram João e, constatada a ilegalidade ambiental, no exercício de sua competência, apreenderam a madeira e o veículo utilizado para a prática da infração ambiental. Inconformada, a sociedade empresária locadora do caminhão utilizado por João impetrou mandado de segurança, alegando e comprovando que o veículo é de sua propriedade e apenas estava alugado para a sociedade empresária Beta, que foi a responsável pelo ilícito, razão pela qual pleiteou liminar com imediata restituição do caminhão.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deve ser:
- Adeferida, pois o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a sociedade empresária locadora seja penalizada por infração administrativa ou crime ambiental praticado por terceiro;
- Bdeferida, pois o poder público não comprovou que o caminhão instrumento do ilícito era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais;
- Cdeferida, pois não é razoável se exigir daquele que realiza a atividade de locação de veículos a adoção de garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário;
- Dindeferida, pois, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão; (alternativa correta)
- Eindeferida, pois não se aplica a responsabilidade administrativa ou civil objetiva em matéria ambiental e, mesmo não tendo a locadora agido com culpa ou dolo, deve ser responsabilizada de forma solidária com a sociedade empresária Beta.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é o de poluidor indireto e a solidariedade no Direito Ambiental: a lei considera poluidor não só quem pratica diretamente o dano, mas também quem contribui, por ação ou omissão, para a degradação. No caso, a locadora do caminhão, ao ceder o veículo para o transporte de madeira ilegal, contribuiu para a infração, ainda que sem saber. A jurisprudência do STJ entende que a apreensão do veículo (mesmo de terceiro de boa-fé) é medida administrativa válida e proporcional, pois o bem é instrumento do ilícito, e a restituição só ocorre após o fim do processo administrativo, mediante depósito ou outras garantias.
- (A) Incorreta: O princípio da intranscendência subjetiva das sanções (ninguém é penalizado por fato de outrem) não se aplica aqui, pois a apreensão do veículo não é uma sanção pessoal à locadora, mas sim um instrumento administrativo para cessar a infração e garantir o resultado do processo (não confundir pena com medida acautelatória).
- (B) Incorreta: A jurisprudência do STJ não exige que o veículo seja usado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações para ser apreendido; basta que ele tenha sido o instrumento utilizado na infração flagrada.
- (C) Incorreta: A lei ambiental não isenta o locador de veículos de responsabilidade; a atividade de locação não gera uma "blindagem" automática, e o locador pode ser responsabilizado se o bem for usado em ilícito, respondendo pela regularização (ex.: pagamento de multa ou depósito) para reaver o bem.
- (D) Correta: O conceito legal de poluidor (Lei 6.938/81) abrange quem, de qualquer forma, contribui para a degradação, e o princípio da solidariedade (responsabilidade objetiva) faz com que a locadora, ao ceder o veículo para o transporte da madeira ilegal, seja corresponsável pelo ilícito, justificando a manutenção da apreensão até a conclusão do processo.
- (E) Incorreta: A responsabilidade civil ambiental é objetiva (independe de culpa), e a administrativa também pode ser aplicada a quem contribuiu para a infração, mas a alternativa erra ao dizer que "não se aplica a responsabilidade objetiva" e ao afirmar que a locadora "deve ser responsabilizada de forma solidária" como se fosse uma sanção automática — na verdade, a apreensão é uma medida administrativa, não uma penalidade pessoal, e a solidariedade aqui justifica a retenção do bem, não a punição da locadora por ato de terceiro.
Armadilha da banca na (A): O distrator mais tentador é a (A), pois parece "justa" e invoca um princípio clássico do Direito Penal/Administrativo. A pegadinha é que a apreensão não é uma sanção (não é multa, não é perda de direito), mas uma medida administrativa (ato de polícia) para fazer cessar a infração e garantir o processo. O STJ entende que o veículo de terceiro de boa-fé pode ser apreendido e só devolvido após o pagamento da multa ou depósito, pois o bem está "contaminado" pelo ilícito. Logo, não há "intranscendência" porque não se está punindo a locadora, mas sim retendo o instrumento do crime até a regularização.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.