Questão nº 80
Questão de Direito Tributário · FGV TJ-PR 2021 (nº 80)
José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:
- Ao tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
- Bo tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, com exclusão do valor da multa;
- Co comprador José responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
- Do vendedor João responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
- Eo tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é a imunidade objetiva do ITBI na lavratura de escritura: o imposto só é devido quando ocorre a transmissão efetiva da propriedade, que se dá com o registro no cartório de imóveis (art. 1.245 do Código Civil), e não com a simples assinatura da escritura. Como a escritura foi lavrada sem o registro, não há fato gerador do ITBI, logo não há crédito tributário a ser cobrado de ninguém.
- (A) Incorreta: Não há solidariedade porque não existe fato gerador consumado (falta o registro), e a multa de 10% é acessória ao imposto, que não é devido.
- (B) Incorreta: A exclusão da multa é irrelevante, pois o próprio imposto não é devido; a escritura sem registro não transfere a propriedade.
- (C) Incorreta: O comprador José não responde nem subsidiariamente, pois a obrigação tributária principal (ITBI) simplesmente não nasceu com a lavratura da escritura.
- (D) Incorreta: O vendedor João não responde subsidiariamente, pois a transmissão não se aperfeiçoou; o ITBI só é devido no registro, que não ocorreu.
- (E) Correta: O tabelião, o comprador e o vendedor não podem ser responsabilizados, pois o fato gerador do ITBI é o registro da transmissão (art. 35 do CTN e entendimento do STF no RE 796.376), e a escritura lavrada sem registro é ato preparatório, não gerando obrigação tributária. Armadilha da banca: a pegadinha está em associar a lavratura da escritura ao fato gerador, mas o STF pacificou que o ITBI só incide com o registro imobiliário; a multa de 10% é um chamariz para você focar no valor e esquecer o momento da incidência.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.