Questão nº 79
Questão de Direito Tributário · FGV TJ-PR 2021 (nº 79)
Lei do Estado do Paraná autorizou a doação, com dispensa de licitação, de imóveis de propriedade da Administração Direta estadual e da autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR - sociedade de economia mista), para fins de programa de regularização fundiária de interesse social de imóveis ocupados por antigos servidores da autarquia DER.
Diante do entendimento jurisprudencial e/ou da legislação estadual do Paraná acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso, é correto afirmar que:
- Anão incide ITCMD sobre doação da Administração Direta estadual para a COHAPAR, mas incide sobre doação da autarquia DER para a COHAPAR;
- Bnão incide ITCMD sobre doação da Administração Direta estadual e do DER para a COHAPAR, mas incide sobre doação da COHAPAR para os antigos servidores do DER;
- Cnão incide ITCMD na doação da COHAPAR, sociedade de economia mista, para os antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas; (alternativa correta)
- Da COHAPAR, na condição de donatária sociedade de economia mista, é responsável pelo pagamento do ITCMD dos imóveis a ela doados;
- Eos antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas, são responsáveis pelo pagamento do ITCMD dos imóveis a eles doados.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: O ITCMD incide sobre a transferência de propriedade por doação, mas a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) protege o patrimônio de entes públicos e de suas autarquias e fundações. Porém, essa proteção não se estende a sociedades de economia mista (como a COHAPAR), que são pessoas jurídicas de direito privado. A doação da COHAPAR para pessoas físicas (servidores) é ato de circulação de riqueza privada, sujeito ao imposto, mas a legislação estadual do Paraná e a jurisprudência reconhecem imunidade/isenção quando a doação visa à regularização fundiária de interesse social, pois o objetivo é garantir moradia digna, não enriquecimento.
- (A) Incorreta: Não há distinção entre Administração Direta e autarquia para fins de imunidade; ambas são protegidas pela imunidade recíproca, então não incide ITCMD nas doações de ambas para a COHAPAR.
- (B) Incorreta: A doação da COHAPAR para os servidores é justamente o ato que pode gerar ITCMD, mas a legislação estadual e a jurisprudência afastam a incidência nesse contexto de regularização fundiária social, então não é correto afirmar que “incide”.
- (C) Correta: A doação da COHAPAR (pessoa privada) para os servidores (pessoas físicas) é, em regra, fato gerador do ITCMD, mas a finalidade social (regularização fundiária de interesse social) afasta a incidência, conforme entendimento consolidado e legislação paranaense específica.
- (D) Incorreta: A COHAPAR, como donatária de entes públicos, não é contribuinte do ITCMD, pois a doação recebida de entes imunes não gera o imposto (a imunidade recíproca alcança o ato de transferência).
- (E) Incorreta: Os servidores, como donatários finais, não são responsáveis pelo pagamento do ITCMD, pois a doação com finalidade de regularização fundiária social é imune/isentada, não havendo obrigação tributária.
Armadilha da banca na letra (E): A pegadinha está em assumir que “toda doação de pessoa jurídica privada para pessoa física” gera ITCMD. A banca testa se o aluno conhece a exceção legal para regularização fundiária de interesse social, que afasta o imposto mesmo quando a doadora é uma sociedade de economia mista e os donatários são pessoas físicas. Quem marca (E) cai no automatismo de “doação = imposto”, sem considerar a finalidade social que a lei paranaense protege.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.