Questão nº 79

Questão de Direito Tributário · FGV TJ-PR 2021 (nº 79)

FGV2021Juiz SubstitutoDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Lei do Estado do Paraná autorizou a doação, com dispensa de licitação, de imóveis de propriedade da Administração Direta estadual e da autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR - sociedade de economia mista), para fins de programa de regularização fundiária de interesse social de imóveis ocupados por antigos servidores da autarquia DER.

Diante do entendimento jurisprudencial e/ou da legislação estadual do Paraná acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: O ITCMD incide sobre a transferência de propriedade por doação, mas a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) protege o patrimônio de entes públicos e de suas autarquias e fundações. Porém, essa proteção não se estende a sociedades de economia mista (como a COHAPAR), que são pessoas jurídicas de direito privado. A doação da COHAPAR para pessoas físicas (servidores) é ato de circulação de riqueza privada, sujeito ao imposto, mas a legislação estadual do Paraná e a jurisprudência reconhecem imunidade/isenção quando a doação visa à regularização fundiária de interesse social, pois o objetivo é garantir moradia digna, não enriquecimento.

  • (A) Incorreta: Não há distinção entre Administração Direta e autarquia para fins de imunidade; ambas são protegidas pela imunidade recíproca, então não incide ITCMD nas doações de ambas para a COHAPAR.
  • (B) Incorreta: A doação da COHAPAR para os servidores é justamente o ato que pode gerar ITCMD, mas a legislação estadual e a jurisprudência afastam a incidência nesse contexto de regularização fundiária social, então não é correto afirmar que “incide”.
  • (C) Correta: A doação da COHAPAR (pessoa privada) para os servidores (pessoas físicas) é, em regra, fato gerador do ITCMD, mas a finalidade social (regularização fundiária de interesse social) afasta a incidência, conforme entendimento consolidado e legislação paranaense específica.
  • (D) Incorreta: A COHAPAR, como donatária de entes públicos, não é contribuinte do ITCMD, pois a doação recebida de entes imunes não gera o imposto (a imunidade recíproca alcança o ato de transferência).
  • (E) Incorreta: Os servidores, como donatários finais, não são responsáveis pelo pagamento do ITCMD, pois a doação com finalidade de regularização fundiária social é imune/isentada, não havendo obrigação tributária.

Armadilha da banca na letra (E): A pegadinha está em assumir que “toda doação de pessoa jurídica privada para pessoa física” gera ITCMD. A banca testa se o aluno conhece a exceção legal para regularização fundiária de interesse social, que afasta o imposto mesmo quando a doadora é uma sociedade de economia mista e os donatários são pessoas físicas. Quem marca (E) cai no automatismo de “doação = imposto”, sem considerar a finalidade social que a lei paranaense protege.

Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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