Questão nº 73
Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-PR 2021 (nº 73)
Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, quanto à legitimidade para pleitear recuperação judicial pelo plano especial, o produtor rural:
- Apoderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00; (alternativa correta)
- Bpoderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte há mais de dois anos e desde que sua receita bruta anual não exceda a R$ 4.800.000,00;
- Cainda que não empresário, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, independentemente de prazo mínimo de exercício de sua atividade, desde que o fluxo de caixa apurado no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) não exceda a R$ 4.800.000,00;
- Dainda que não empresário, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há pelo menos seis meses e desde que seu passivo quirografário sujeito à recuperação judicial não exceda a R$ 4.800.000,00;
- Eempresário pessoa jurídica, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de um ano e desde que seu patrimônio líquido apurado no balanço do exercício anterior ao do ano do pedido não exceda a R$ 4.800.000,00.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que a Lei nº 14.112/2020 estendeu o plano especial de recuperação judicial (um rito simplificado para dívidas de menor valor) ao produtor rural que exerça sua atividade há mais de 2 anos, desde que o valor da causa (total das dívidas sujeitas à recuperação) não ultrapasse R$ 4.800.000,00. A banca cobra a literalidade da lei: o requisito temporal é de 2 anos e o limite é sobre o valor da causa, não sobre receita, patrimônio ou passivo quirografário.
- (A) Correta: É exatamente o que prevê o art. 70-A da LREF (incluído pela Lei 14.112/2020): o produtor rural pessoa física ou jurídica pode usar o plano especial se exercer a atividade há mais de 2 anos e se o valor da causa não exceder R$ 4.800.000,00.
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é trocar o requisito do produtor rural pelo da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Para ME/EPP, o limite é de receita bruta anual (R$ 4,8 milhões), mas para o produtor rural o limite é o valor da causa (total das dívidas), e o prazo de 2 anos é de exercício da atividade rural, não de enquadramento como ME/EPP.
- (C) Incorreta: A pegadinha é a expressão "independentemente de prazo mínimo". A lei exige mais de 2 anos de exercício regular da atividade, e o limite legal é o valor da causa, não o fluxo de caixa do LCDPR (que é apenas um documento contábil auxiliar, não define o valor da causa).
- (D) Incorreta: O prazo de 6 meses é o requisito geral para qualquer empresário pedir recuperação judicial (art. 48, I), mas o plano especial exige o prazo maior de 2 anos para o produtor rural. Além disso, o limite legal é o valor da causa, não o "passivo quirografário" (dívidas sem garantia), que é um conceito diferente.
- (E) Incorreta: A banca mistura requisitos: o prazo de 1 ano não existe na lei (é 2 anos), e o limite legal é o valor da causa, não o patrimônio líquido do balanço. O patrimônio líquido é usado para outros fins contábeis, mas não como teto para o plano especial.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.