Questão nº 48

Questão de Direito Processual Penal · FGV TJ-PR 2021 (nº 48)

FGV2021Juiz SubstitutoDireito Processual Penal
Gabarito: Dver comentário ↓

Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é que o relatório de inteligência financeira (RIF) do COAF é um produto administrativo de inteligência, e não uma prova. Ele serve para instaurar uma investigação (dando "justa causa" inicial) e, por isso, o STF entende que seu compartilhamento com o Ministério Público e a Polícia independe de autorização judicial, pois não viola sigilo bancário (que é protegido, mas o COAF já recebe os dados por obrigação legal das instituições financeiras). A "pegadinha" é confundir esse compartilhamento inicial com a quebra de sigilo bancário/fiscal (essa sim exige ordem judicial) ou com o uso do RIF como prova autônoma (que não é, precisando de reforço probatório).

  • (A) Incorreta: O compartilhamento do RIF com órgãos de persecução penal é ato administrativo de inteligência, não medida invasiva; a autorização judicial só é exigida para quebra de sigilo bancário/fiscal diretamente pela autoridade, não para o COAF enviar seus relatórios.
  • (B) Incorreta: O RIF é justamente o que ajuda a formar a justa causa (fumus comissi delicti) para iniciar a investigação; exigir justa causa prévia ao compartilhamento inverteria a lógica, pois o relatório é o ponto de partida.
  • (C) Incorreta: O RIF não precisa de "prova de reforço" para ser compartilhado; ele é uma notícia de fato qualificada. A prova de reforço só é necessária se o MP quiser usar o RIF como elemento probatório em eventual ação penal, mas não para o ato de compartilhar.
  • (D) Correta: O STF (RE 1.055.941, Tema 990) fixou que o compartilhamento do RIF com o MP e a Polícia para fins de investigação criminal independe de prévia autorização judicial, pois não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de dados já obtidos pelo COAF em sua missão legal de inteligência financeira.
  • (E) Incorreta: O compartilhamento é permitido e obrigatório por lei (Lei 9.613/98 e LC 105/2001), sendo um dos principais instrumentos de combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado.

Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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