Questão nº 41

Questão de Direito Penal · FGV TJ-PR 2021 (nº 41)

FGV2021Juiz SubstitutoDireito Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

A autoridade policial de delegacia especializada no combate ao tráfico de drogas, após apurar, em escuta telefônica autorizada, que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio, por ordem de Antônio, agente penitenciário, obteve do juízo competente mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do preso João. Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada, guardada dentro do seu armário de roupas. Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio.
Nesse caso, a tipicidade adequada é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) tem causas de aumento específicas para o tráfico (art. 40), que não se confundem com crimes autônomos (como posse de arma) nem com a majorante genérica do Código Penal (art. 61, II, “g” – função pública). A arma de fogo apreendida com Maria é crime separado (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 12 da Lei 10.826/03), e não majorante do tráfico. Já Antônio, por ser agente público, incide na majorante do art. 40, VII (prevalecer-se de função pública) e, por ter financiado a droga, na do art. 40, VI (custear a operação), mas não responde pela arma que estava na residência de Maria, pois não há prova de que ele tivesse ciência ou posse dela.

  • (A) Incorreta: A arma de fogo não é majorante do tráfico (a majorante do art. 40, IV, exige que a arma seja usada no contexto do tráfico, o que não ocorreu – ela estava guardada no armário); além disso, Antônio não responde pela arma de Maria.
  • (B) Incorreta: Faltou a majorante do art. 40, VI (custear a prática criminosa) para Antônio, pois ele forneceu o dinheiro para a compra da droga.
  • (C) Correta: Maria responde por tráfico (art. 33, caput) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 da Lei 10.826/03, pois a supressão de numeração é causa de aumento da posse, não crime autônomo); Antônio responde por tráfico com as majorantes do art. 40, VII (função pública) e art. 40, VI (custear), pois ele financiou a droga e usou seu cargo para viabilizar a entrada no presídio.
  • (D) Incorreta: Antônio não responde pela posse da arma, pois não há qualquer vínculo dele com a pistola (a posse é exclusiva de Maria, que a guardava em seu armário).
  • (E) Incorreta: A majorante do art. 40, III (dependências ou imediações de presídio) não se aplica, pois a droga foi apreendida na residência de Maria, não no presídio ou imediações; e a arma continua sendo crime autônomo, não majorante.

Armadilha da banca (distrator mais tentador – letra E): A banca tenta confundir o aluno com o “pacote completo” de majorantes, incluindo a do presídio (porque a droga seria introduzida no presídio) e a da arma (porque foi apreendida). Mas a lei exige que a majorante do art. 40, III, seja aplicada quando o crime é cometido nas dependências ou imediações – aqui, o tráfico (posse e guarda da droga) ocorreu na casa de Maria, antes de qualquer tentativa de introdução no presídio. E a arma, repita-se, é crime autônomo, não majorante. Fique atento: majorante de tráfico não se soma com posse de arma; a arma só majora o tráfico se for usada como meio para o crime (ex.: usar a arma para proteger a boca de fumo).

Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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