Questão nº 26

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-PR 2021 (nº 26)

FGV2021Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Aver comentário ↓

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar.
Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Conceito-chave: A coisa julgada coletiva, no CDC, tem regras próprias: ela só faz coisa julgada material (impede novo julgamento) dentro dos limites da competência territorial do juiz que decidiu, e, se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, não prejudica ação individual. Mas, se julgada improcedente por outro motivo (como mérito em si), ela impede novas ações coletivas com o mesmo pedido e causa de pedir, mas não impede ações individuais de quem não participou como litisconsorte.

(A) Correta: A preliminar é acolhida porque, havendo sentença de mérito (improcedência) transitada em julgado em ação coletiva anterior, com os mesmos pedidos e causa de pedir, novas ações coletivas ficam impedidas pela coisa julgada; porém, as ações individuais de consumidores que não foram litisconsortes na ação coletiva não são prejudicadas, pois a lei protege o direito individual de quem não participou do processo coletivo.

(B) Incorreta: A armadilha aqui é inverter o resultado: a banca quer que você pense que a rejeição é correta, mas o erro está em dizer que "há coisa julgada com eficácia erga omnes restrita aos limites territoriais" — na verdade, a coisa julgada coletiva existe e é erga omnes (atinge a todos), mas a eficácia é limitada à competência territorial do juízo que proferiu a sentença; porém, a preliminar é acolhida, não rejeitada, pois ela impede novas ações coletivas.

(C) Incorreta: Erra ao dizer que a coisa julgada é "restrita às partes" — em ação coletiva, a coisa julgada é erga omnes (atinge todos, não só as partes), e também erra ao afirmar que a preliminar é rejeitada; o correto é que ela é acolhida para novas ações coletivas.

(D) Incorreta: A pegadinha mais tentadora: ela mistura conceitos corretos (eficácia ultra partes, limitação territorial e ao grupo) com a conclusão errada ("rejeitada"). A banca quer que você se lembre da limitação territorial (Art. 16 da Lei 7.347/85, aplicável ao CDC), mas esquece que, mesmo com essa limitação, a existência da sentença anterior impede novas ações coletivas — logo, a preliminar deve ser acolhida, não rejeitada.

(E) Incorreta: A afirmação de que "não há coisa julgada" é falsa, pois a lei exige que, para evitar decisões conflitantes, a primeira sentença coletiva de mérito, com trânsito em julgado, prejudica o ajuizamento de novas ações coletivas idênticas, independentemente de serem autores diferentes ou tribunais diferentes (desde que dentro da mesma competência territorial).

Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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