Questão nº 25
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-PR 2021 (nº 25)
José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, para fins de moradia pessoal. O prazo para a entrega do bem, já computada a cláusula de tolerância, venceu em 01/01/2020. As chaves do imóvel foram entregues ao adquirente quatro meses após (em maio de 2020), sem ressalvas, na mesma data em que foi emitido o certificado de conclusão de obra ("habite-se"). Nada obstante isso, o consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e in re ipsa. A parte ré alega fortuito externo (pandemia do novo Coronavírus), a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente exclusivamente da simples mora contratual na entrega do bem e a impossibilidade de cumulação de reparação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, devidamente paga ao adquirente e em valores equivalentes aos locativos da coisa.
Diante das peculiaridades do caso narrado, a pretensão do autor é:
- Aimprocedente, porque a pandemia do novo Coronavírus é motivo de força maior e, portanto, causa excludente do dever de indenizar;
- Bimprocedente, pois o dano moral não se configura in re ipsa, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes; (alternativa correta)
- Cprocedente em parte, quanto aos lucros cessantes, eis que contrária à boa-fé e, portanto, abusiva a cláusula que afasta o dever de indenizar;
- Dprocedente integralmente, já que a pandemia do novo Coronavírus não interferiu no prazo de entrega e, tratando-se de relação de consumo, o dano moral deve ser presumido;
- Eprocedente integralmente, diante da quebra objetiva do contrato, com repercussão danosa nas esferas patrimonial e extrapatrimonial do adquirente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: Em atraso na entrega de imóvel, o consumidor tem direito a lucros cessantes (o que ele deixou de ganhar, como aluguéis) e pode ter dano moral, mas o dano moral não é automático (não é in re ipsa) só por causa do atraso — precisa de prova de humilhação, sofrimento real etc. Além disso, se o contrato já previu uma cláusula penal (multa) que compensa exatamente o valor do aluguel, essa multa substitui os lucros cessantes, não podendo o consumidor receber os dois (vedação de bis in idem).
- (A) Incorreta: A pandemia pode ser fortuito externo em alguns casos, mas aqui o prazo já tinha vencido em 01/01/2020, antes do reconhecimento oficial da pandemia (março/2020), então não exclui o dever de indenizar pelo atraso já configurado.
- (B) Correta: O dano moral por simples atraso na entrega de imóvel não é presumido (in re ipsa) — exige prova de lesão extrapatrimonial concreta; e a cláusula penal moratória, paga em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes, pois ambos cobrem o mesmo prejuízo material (a perda do uso do imóvel).
- (C) Incorreta: A cláusula que fixa multa equivalente ao aluguel não é abusiva nem contrária à boa-fé; ela é válida e já indeniza o atraso, desde que não seja irrisória ou desproporcional.
- (D) Incorreta: A pandemia não interfere no caso (prazo vencido antes dela), mas a conclusão está errada: dano moral não é presumido em toda relação de consumo — a presunção exige situação que cause dor, vexame ou sofrimento, o que não ocorre só com atraso contratual.
- (E) Incorreta: A quebra objetiva do contrato gera dever de indenizar danos patrimoniais (lucros cessantes já cobertos pela cláusula penal) e extrapatrimoniais, mas estes últimos não são automáticos; sem prova de dano moral, não há procedência integral.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.