Questão nº 24
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-PR 2021 (nº 24)
Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea.
Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados:
- Acom base no Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido, cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro;
- Bno limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial; (alternativa correta)
- Cna totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte, com base no Código Civil, por não se configurar relação de consumo, e o atraso do voo gera dano moral presumido;
- Dde acordo com a extensão do dano, à lógica do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial, posto que configura mero dissabor;
- Eno limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano moral in re ipsa, bastando comprovar a desídia da companhia aérea.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No transporte aéreo internacional, a responsabilidade da companhia é limitada pelos tratados internacionais (Convenção de Varsóvia/Montreal), que prevalecem sobre o CDC nesse ponto específico. Já o atraso de voo, por si só, não gera dano moral automático — é preciso provar que o transtorno foi além do mero aborrecimento.
- (A) Incorreta: A Convenção de Varsóvia não foi revogada pelo CDC; ela estabelece tetos indenizatórios específicos para o transporte aéreo internacional, e o atraso não gera dano moral presumido (a responsabilidade não é afastada apenas por culpa exclusiva de terceiro).
- (B) Correta: O STF e o STJ firmaram que, no voo internacional, aplica-se a Convenção de Varsóvia/Montreal (norma especial) para limitar a indenização material, e o atraso só gera dano moral se o passageiro comprovar efetiva lesão extrapatrimonial (ex.: humilhação, perda de compromisso relevante), não sendo automático.
- (C) Incorreta: Há relação de consumo (CDC aplicável), mas a responsabilidade não se rege pelo Código Civil de forma exclusiva; além disso, o atraso não gera dano moral presumido.
- (D) Incorreta: A reparação não é integral no transporte aéreo internacional (há limite convencional), e o atraso pode gerar dano moral se comprovado — não é sempre "mero dissabor".
- (E) Incorreta: O dano moral por atraso não é in re ipsa (não é presumido); exige prova do prejuízo concreto, e a limitação da Convenção se aplica à reparação material, não ao dano moral puro.
Armadilha da banca na letra (A): Ela mistura dois erros clássicos: (1) afirma que o CDC é "norma posterior" e por isso revoga a Convenção — mas tratados internacionais têm status de norma especial e prevalecem no âmbito de sua aplicação; (2) diz que o atraso gera dano moral presumido, o que contraria a jurisprudência pacífica do STJ (que exige prova do dano extrapatrimonial). Quem decora "CDC é mais protetivo" cai na pegadinha, pois aqui a limitação convencional é a regra.
Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.