Questão nº 23

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-PR 2021 (nº 23)

FGV2021Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Bver comentário ↓

Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência o endereço do fornecedor.
Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de superendividamento, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: O superendividamento é uma situação em que o consumidor de boa-fé não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (renda para sobreviver). Nesse caso, a lei permite um processo de repactuação (renegociação forçada de todas as dívidas em juízo), mas exclui desse benefício as dívidas com garantia real (como financiamento de imóvel ou veículo com alienação). Quanto ao foro de eleição (escolha do lugar para processar), ele é permitido no CDC, desde que não dificulte a defesa do consumidor, que pode escolher entre o foro do seu domicílio, o do fornecedor ou o eleito no contrato.

  • (A) Incorreta: O pedido de repactuação não importa em declaração de insolvência civil (que é a falência da pessoa física); e a cláusula de foro de eleição não é nula de pleno direito, apenas pode ser anulada se abusiva.
  • (B) Correta: A lei exclui da repactuação as dívidas com garantia real (ex.: imóvel hipotecado), e o STJ entende que o foro de eleição em contrato de consumo é válido, desde que não prejudique a defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do seu domicílio, do fornecedor ou no eleito.
  • (C) Incorreta: A repactuação não se aplica a produto de luxo e alto valor (a lei protege o mínimo existencial, não o consumo supérfluo); e a cláusula de foro de eleição é válida, mas a justificativa dada (não limitar acesso ao judiciário) é genérica e incompleta, pois o critério é a facilitação da defesa.
  • (D) Incorreta: A repactuação não se justifica somente por ser idoso (aplica-se a qualquer consumidor superendividado de boa-fé); e a cláusula de foro de eleição não é nula em contratos de adesão, apenas pode ser abusiva se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
  • (E) Incorreta: Na ausência injustificada do credor à audiência de conciliação, interrompem-se os encargos da mora (juros e multa), não o contrário; e a cláusula de foro de eleição não é abusiva de pleno direito, mesmo para idosos, pois a hipervulnerabilidade é analisada caso a caso.

Armadilha da banca na alternativa (E): Ela mistura dois temas para confundir: (1) inverte o efeito da ausência do credor (a lei diz que os encargos da mora são interrompidos, não que "não se interrompem") e (2) afirma que a cláusula de foro é "abusiva de pleno direito" para idosos, o que é falso — o STJ exige análise concreta de abusividade, não presunção automática. A pegadinha está em parecer "protetiva" ao idoso, mas juridicamente incorreta.

Fonte: FGV TJ-PR 2021 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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