Questão nº 92
Questão de Direito Administrativo · FGV TJ-MS 2023 (nº 92)
Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais.
À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- Aé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a única hipótese de acumulação lícita que consiste em dois cargos de professor;
- Ba carga horária de mais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários no exercício das funções;
- Ca acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 40 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio;
- Das hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto; (alternativa correta)
- Ea acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 60 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A regra geral no serviço público é que um servidor não pode ter mais de um cargo remunerado. No entanto, a Constituição Federal abre exceções para a acumulação de certos tipos de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, ou seja, que os horários de trabalho não se choquem e permitam o desempenho eficiente de ambos.
- (A) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 37, XVI) prevê três hipóteses de acumulação lícita, não apenas uma: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- (B) Incorreta: A jurisprudência do STF e STJ entende que não há um limite máximo de carga horária semanal fixado pela Constituição para a acumulação lícita. A verificação da compatibilidade de horários deve ser feita no caso concreto, analisando se o servidor consegue desempenhar as funções de ambos os cargos sem prejuízo, e não apenas por um limite numérico pré-estabelecido. A menção a 70 horas é um distrator comum, pois alguns órgãos ou regulamentos internos podem adotar esse limite, mas não é uma regra constitucional ou jurisprudencial absoluta que, por si só, configure incompatibilidade.
- (C) Incorreta: Não há um limite constitucional ou jurisprudencial consolidado de 40 horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais da saúde. A exigência é de compatibilidade de horários, a ser verificada caso a caso.
- (D) Correta: As hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988, exigem, como único requisito expresso, a compatibilidade de horários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a verificação dessa compatibilidade deve ser feita no caso concreto, sem a imposição de um limite máximo de carga horária semanal pré-definido, desde que o desempenho das funções não seja prejudicado. No caso de Caio, médico, a acumulação de dois cargos de saúde é permitida, e a compatibilidade de 70 horas semanais (40h + 30h) deve ser analisada na prática, não sendo automaticamente vedada por um limite numérico.
- (E) Incorreta: Assim como o limite de 40 horas, não há um limite constitucional ou jurisprudencial consolidado de 60 horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais da saúde. A exigência é de compatibilidade de horários, a ser verificada caso a caso.
Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.