Questão nº 7
Questão de Direito Civil · FGV TJ-MS 2023 (nº 7)
Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança.
Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico:
- Aque versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e eficaz;
- Bé nulo, por violação de forma prescrita em lei, de modo que não admite qualquer aproveitamento ou convalidação;
- Cé anulável, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
- Dé nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão; (alternativa correta)
- Eque versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e tem eficácia subordinada a fato futuro e incerto, qual seja, Alessandro ser aquinhoado, na divisão, com os quadros que alienou a Dejair.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é que a cessão de direitos hereditários (transferência da herança ou parte dela por um herdeiro) é um ato solene, ou seja, a lei exige uma forma específica para sua validade: a escritura pública. Se essa forma não for observada, o ato é nulo, mas pode ser aproveitado como uma promessa de cessão se as partes tivessem essa intenção.
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Cessão de Direitos Hereditários: É a venda ou doação da parte que um herdeiro tem na herança para outra pessoa.
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Instrumento Particular: É um contrato ou documento feito e assinado pelas partes, sem a necessidade de um tabelião.
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Escritura Pública: É um documento formal e solene, feito em cartório por um tabelião, exigido por lei para certos atos importantes, como a cessão de direitos hereditários (Art. 1.793 do Código Civil).
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Nulidade: Significa que o ato jurídico tem um vício tão grave que a lei o considera como se nunca tivesse existido, não produzindo efeitos. A violação da forma prescrita em lei causa nulidade (Art. 166, IV, do Código Civil).
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Conversão: É a possibilidade de um ato jurídico nulo ser aproveitado como outro ato jurídico válido, se preencher os requisitos deste e a intenção das partes permitir (Art. 170 do Código Civil).
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(A) Incorreta: O negócio não é válido, pois a cessão de direitos hereditários exige escritura pública, e não apenas um instrumento particular, independentemente de os bens serem móveis.
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(B) Incorreta: Embora seja nulo por violação de forma, a segunda parte da afirmação ("não admite qualquer aproveitamento ou convalidação") está errada, pois um negócio nulo pode, em certos casos, ser convertido em outro negócio jurídico válido (como uma promessa de cessão).
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(C) Incorreta: A violação da forma prescrita em lei (escritura pública) gera a nulidade do negócio jurídico, e não a anulabilidade.
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(D) Correta: O negócio é nulo porque a cessão de direitos hereditários exige escritura pública (Art. 1.793 do CC), e foi feita por instrumento particular (violando o Art. 166, IV, do CC). Contudo, um negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro válido, como uma promessa de cessão, que não exige escritura pública para sua validade (Art. 170 do CC).
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(E) Incorreta: O negócio não é válido devido à forma inadequada (instrumento particular em vez de escritura pública). A questão da eficácia subordinada à divisão da herança é um problema secundário (Art. 1.793, §2º e §3º do CC, que trata da ineficácia da cessão de bem singular), mas o vício principal e que torna o negócio inválido é a forma. A armadilha da banca aqui é focar na natureza dos bens (móveis) e na condição futura, desviando a atenção da exigência formal essencial para a validade da cessão de direitos hereditários.
Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.