Questão nº 76

Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-MS 2023 (nº 76)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Empresarial
Gabarito: Aver comentário ↓

Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal.

Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto.

A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade.

Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Em cooperativas, os administradores não podem votar em matérias que envolvam seus próprios interesses diretos, como a aprovação de suas contas ou a fixação de sua remuneração, para evitar conflito de interesses. Além disso, a aprovação das contas pela assembleia não os livra de responsabilidade por atos irregulares.

  • (A) Correta: O pedido anulatório é procedente. Os administradores estão impedidos de votar em matérias que diretamente os afetam, como a aprovação de suas próprias contas (Art. 43, § 2º, da Lei nº 5.764/71) e a fixação de sua remuneração, por evidente conflito de interesses. A destinação das sobras, embora afete a todos, é uma consequência da gestão dos administradores, e o voto deles nessa matéria também pode ser questionado sob a ótica do conflito. Adicionalmente, a aprovação do relatório, balanço e contas pela assembleia, mesmo sem ressalva, não exonera os administradores de responsabilidade por erro, dolo ou simulação (Art. 44, § 1º, da Lei nº 5.764/71).
  • (B) Incorreta: O fato de as matérias estarem na ordem do dia e serem de competência da AGO não anula os impedimentos legais de voto dos administradores nem altera o efeito da aprovação das contas sobre a responsabilidade deles.
  • (C) Incorreta: Esta alternativa erra ao afirmar que a aprovação sem ressalva exonera os administradores de responsabilidade, o que contraria expressamente o Art. 44, § 1º, da Lei nº 5.764/71. Além disso, há impedimento claro para a votação sobre a fixação de honorários e gratificações dos próprios administradores.
  • (D) Incorreta: Esta é a principal armadilha. Embora os administradores sejam membros da cooperativa e tenham direito a voto por cabeça, esse direito não é absoluto. A lei estabelece impedimentos específicos para evitar conflito de interesses em deliberações que os beneficiem diretamente ou que avaliem sua própria gestão, como a aprovação de suas contas e a fixação de sua remuneração.
  • (E) Incorreta: Os administradores estão impedidos de votar na fixação de seus próprios honorários, gratificações e cédula de presença, pois se trata de matéria de interesse direto e pessoal, configurando conflito de interesses. A alternativa inverte o impedimento.

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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