Questão nº 74
Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-MS 2023 (nº 74)
Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento. Houve tão somente menção ao valor global dos títulos.
Consideradas tais informações, é correto afirmar que:
- Aé dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global; (alternativa correta)
- Bé requisito de validade da cédula de crédito comercial a descrição individualizada dos bens dados em garantia pignoratícia, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial;
- Cem razão de disposição da legislação sobre as cédulas de crédito comercial, é vedado neste título a garantia pignoratícia de títulos de crédito, pois somente é possível a garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário;
- Da cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia deve descrever de modo individualizado os bens dados em penhor, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial, mas sua omissão não acarreta a invalidade do título;
- Eé dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor, substituída pela indicação do valor global, desde que os dados de cada título constem de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Cédula de Crédito Comercial é um título de crédito que representa um empréstimo para atividades comerciais, podendo ser garantida por penhor de outros bens, inclusive outros títulos de crédito. O ponto-chave aqui é o nível de detalhamento exigido para a descrição desses títulos dados em garantia dentro da própria cédula.
- (A) Correta: Para o penhor de títulos de crédito, como notas promissórias, a legislação e a prática jurídica entendem que é dispensada a descrição individualizada de cada título no corpo da Cédula de Crédito Comercial, bastando a indicação do valor global ou de forma genérica. A individualização e a segurança da garantia são asseguradas pelo próprio endosso-penhor e pela entrega dos títulos.
- (B) Incorreta: Esta é a armadilha. Embora o Art. 18 do Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável subsidiariamente à Cédula de Crédito Comercial) exija a discriminação dos bens dados em penhor, a interpretação para títulos de crédito é mais flexível, não demandando a descrição exaustiva de cada um no corpo da cédula principal. Uma leitura estrita levaria a esta alternativa, mas não é a correta para este tipo de garantia.
- (C) Incorreta: A garantia pignoratícia de títulos de crédito é perfeitamente legal e comum nas cédulas de crédito, sendo o endosso-penhor um mecanismo para sua constituição.
- (D) Incorreta: Se a descrição individualizada fosse um requisito de validade (como a primeira parte da alternativa sugere), sua omissão acarretaria sim a perda da natureza cambial especial do título, conforme o Art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69.
- (E) Incorreta: A legislação específica das cédulas de crédito não estabelece a necessidade de um "orçamento assinado e autenticado" como condição para a dispensa da descrição individualizada dos títulos dados em penhor.
Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.