Questão nº 74

Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-MS 2023 (nº 74)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Empresarial
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Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento. Houve tão somente menção ao valor global dos títulos.

Consideradas tais informações, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Cédula de Crédito Comercial é um título de crédito que representa um empréstimo para atividades comerciais, podendo ser garantida por penhor de outros bens, inclusive outros títulos de crédito. O ponto-chave aqui é o nível de detalhamento exigido para a descrição desses títulos dados em garantia dentro da própria cédula.

  • (A) Correta: Para o penhor de títulos de crédito, como notas promissórias, a legislação e a prática jurídica entendem que é dispensada a descrição individualizada de cada título no corpo da Cédula de Crédito Comercial, bastando a indicação do valor global ou de forma genérica. A individualização e a segurança da garantia são asseguradas pelo próprio endosso-penhor e pela entrega dos títulos.
  • (B) Incorreta: Esta é a armadilha. Embora o Art. 18 do Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável subsidiariamente à Cédula de Crédito Comercial) exija a discriminação dos bens dados em penhor, a interpretação para títulos de crédito é mais flexível, não demandando a descrição exaustiva de cada um no corpo da cédula principal. Uma leitura estrita levaria a esta alternativa, mas não é a correta para este tipo de garantia.
  • (C) Incorreta: A garantia pignoratícia de títulos de crédito é perfeitamente legal e comum nas cédulas de crédito, sendo o endosso-penhor um mecanismo para sua constituição.
  • (D) Incorreta: Se a descrição individualizada fosse um requisito de validade (como a primeira parte da alternativa sugere), sua omissão acarretaria sim a perda da natureza cambial especial do título, conforme o Art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69.
  • (E) Incorreta: A legislação específica das cédulas de crédito não estabelece a necessidade de um "orçamento assinado e autenticado" como condição para a dispensa da descrição individualizada dos títulos dados em penhor.

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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