Questão nº 72

Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-MS 2023 (nº 72)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Empresarial
Gabarito: Cver comentário ↓

A Lei nº 14.112/2020 introduziu na Lei nº 11.101/2005 um Capítulo contendo disposições sobre Insolvência Transnacional. Acerca das disposições gerais, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública, aos usos internacionais e aos bons costumes.

II. Na interpretação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância dos usos e costumes empresariais (lex mercatoria).

III. Na aplicação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, quando cabível.

Está correto somente o que se afirma em:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave é que a Lei de Insolvência Transnacional (Capítulo da LREF) adota a cooperação e a harmonização internacional, mas sempre respeitando a soberania nacional. Isso significa que o juiz brasileiro não pode simplesmente aplicar a lei estrangeira ou os costumes empresariais de forma ampla; ele deve obedecer às regras internas de competência (como a do STJ) e só pode recusar a cooperação em casos extremos de ofensa à ordem pública (não aos "usos internacionais" ou "bons costumes", que são conceitos vagos e não previstos na lei).

  • (A) Incorreta: A lei prevê que o juiz só deixará de aplicar o Capítulo em caso de manifesta ofensa à ordem pública, mas a afirmativa erra ao incluir "usos internacionais e bons costumes", que não são fundamentos legais para essa recusa.
  • (B) Incorreta: A interpretação deve considerar a cooperação internacional e a uniformidade, mas a lei não menciona a observância da lex mercatoria (costumes empresariais) como critério interpretativo; ela fala em "observância da boa-fé" e dos objetivos do Capítulo, não em costumes comerciais.
  • (C) Correta: A afirmativa III está certa porque a LREF expressamente ressalva que a aplicação do Capítulo não afeta a competência do STJ para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, preservando o controle de soberania nacional.
  • (D) Incorreta: Como as afirmativas I e II são falsas (pelos motivos acima), a combinação delas também é incorreta.
  • (E) Incorreta: A afirmativa II é falsa (não há menção à lex mercatoria), então a combinação com a III (que é verdadeira) não pode ser o gabarito.

Armadilha da banca: A pegadinha está na afirmativa I e II. A banca mistura termos que parecem "internacionalistas" (usos internacionais, lex mercatoria) para fazer você achar que a lei brasileira adotou tudo isso. Na verdade, a lei é restritiva: só a ordem pública justifica a recusa (I errada), e a interpretação segue critérios legais objetivos, não costumes empresariais (II errada). A única afirmação que respeita a hierarquia das normas (STJ como guardião da soberania) é a III.

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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