Questão nº 56

Questão de Direito Processual Penal · FGV TJ-MS 2023 (nº 56)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Penal
Gabarito: Ever comentário ↓

Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo (sursis processual) e do acordo de não persecução penal (ANPP) são formas de justiça negociada no processo penal, que permitem resolver casos criminais sem a necessidade de um processo completo, buscando celeridade e efetividade, mediante o cumprimento de condições.

  • (A) Incorreta: Um dos requisitos negativos para o ANPP é justamente não ter sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por transação penal, suspensão condicional do processo ou outro ANPP (Art. 28-A, § 2º, III, do CPP). Se o agente já foi beneficiado com sursis processual nos últimos 5 anos, ele não pode celebrar ANPP.
  • (B) Incorreta: O Código de Processo Penal (Art. 28-A, § 2º, IV) veda expressamente a celebração de ANPP nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica ou familiar, ou praticadas contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
  • (C) Incorreta: A transação penal é cabível apenas para infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Art. 61 da Lei 9.099/95). Se a pena mínima é igual a quatro anos, a pena máxima será necessariamente superior a 2 anos, inviabilizando a transação penal.
  • (D) Incorreta: A iniciativa de oferecer a suspensão condicional do processo é exclusiva do Ministério Público. O juiz não pode oferecê-la de ofício; sua função é homologar ou recusar a proposta do MP. Se o MP não oferecer e o juiz entender que os requisitos estão presentes, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para reexame (Art. 28 do CPP, por analogia ao Art. 89 da Lei 9.099/95).
  • (E) Correta: O descumprimento de um acordo anterior, como o ANPP, pode ser considerado pelo Ministério Público como um indicativo de que a suspensão condicional do processo não seria "recomendável" (Art. 89 da Lei 9.099/95). A recomendabilidade é um requisito subjetivo que permite ao MP avaliar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. O descumprimento de um compromisso anterior demonstra inaptidão para cumprir medidas alternativas, justificando a recusa do sursis processual. A armadilha aqui é pensar que o descumprimento do ANPP impede automaticamente o sursis; na verdade, ele serve como um forte fundamento para o Ministério Público, dentro de sua discricionariedade regrada, considerar que o benefício não é recomendável.

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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