Questão nº 29

Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-MS 2023 (nº 29)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito do Consumidor
Gabarito: Ever comentário ↓

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado.
Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves.
Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz.
O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão.
Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Um produto é defeituoso quando ele não oferece a segurança que dele se espera, levando em conta sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente se esperam dele. A responsabilidade do fornecedor por um produto defeituoso (fato do produto) é objetiva, ou seja, independe de culpa, mas exige a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano.

(A) Incorreta: Embora seja verdade que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada, a afirmação ignora o nexo causal e a finalidade do produto. O laudo pericial comprovou que os freios ABS funcionaram com êxito para evitar o atropelamento, demonstrando que eles ofereceram a segurança esperada para sua função. A colisão foi traseira, causada por outro veículo, e não por falha dos freios ABS do carro de Inocência. A armadilha aqui é focar apenas na segurança de forma genérica, sem analisar a causa real do dano e a função específica do componente.
(B) Incorreta: A responsabilidade por fato do produto é, de fato, objetiva e solidária entre os envolvidos na cadeia (fabricante, produtor, construtor, importador, e em certos casos o comerciante). No entanto, essa responsabilidade só se configura se houver um defeito no produto que cause o dano. Como a alternativa (E) e o laudo pericial indicam que os freios ABS não eram defeituosos e funcionaram corretamente, a premissa para a responsabilidade solidária por defeito não se aplica neste caso.
(C) Incorreta: O Código de Defesa do Consumidor (Art. 12) estabelece que o fabricante é um dos principais responsáveis pelo fato do produto, ou seja, por defeitos que causem danos ao consumidor. A concessionária (comerciante) só responderia subsidiariamente em casos específicos (Art. 13), como quando o fabricante não é identificado. Portanto, a ação poderia e deveria ser proposta contra o fabricante.
(D) Incorreta: A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC) é um direito básico do consumidor, mas não é automática. Ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, e sua concessão é uma decisão judicial discricionária. No caso, o juiz indeferiu o pedido. Além disso, com a existência de um laudo pericial que já afasta o defeito, a necessidade ou relevância da inversão do ônus da prova para comprovar o defeito se esvazia.
(E) Correta: O laudo pericial é fundamental. Ele atesta que Inocência conseguiu acionar os freios ABS "com êxito" para evitar o atropelamento, o que demonstra que o sistema funcionou conforme sua finalidade de segurança. A colisão que causou as lesões foi traseira, provocada por outro veículo, ou seja, o dano não decorreu de um defeito nos freios ABS do carro de Inocência, mas sim da ação de um terceiro. Não há nexo causal entre um suposto defeito do produto e o dano sofrido, o que afasta a responsabilidade do fabricante e da concessionária pelo fato do produto (Art. 12, § 3º, II e III do CDC).

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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