Questão nº 26
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-MS 2023 (nº 26)
Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- Aa reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção;
- Ba ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória;
- Ca oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo;
- Da critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa; (alternativa correta)
- Ese o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Ação Monitória é um procedimento especial que permite a alguém que tem prova escrita de um direito (como uma dívida, uma obrigação de fazer ou de entregar algo), mas não um título executivo (um documento que já permite a execução direta), obter rapidamente um título judicial executivo. O juiz expede um "mandado monitório" para que o réu cumpra a obrigação em 15 dias. Se o réu não cumpre, o mandado vira título executivo. Se o réu apresenta "embargos" (sua defesa), o processo se transforma em um processo comum de conhecimento.
- (A) Incorreta: A ação monitória admite, sim, o oferecimento de reconvenção, conforme expressamente previsto no art. 701, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
- (B) Incorreta: A ação monitória pode ser utilizada para pleitear o adimplemento de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia, conforme o art. 700, incisos I, II e III, do CPC.
- (C) Incorreta: Embora a oposição dos embargos suspenda a eficácia do mandado monitório automaticamente e independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4º, CPC), a suspensão não é necessariamente "até o julgamento em segundo grau". Ela perdura até o trânsito em julgado da decisão que julga os embargos, o que pode ocorrer já em primeiro grau. Essa imprecisão torna a alternativa menos correta.
- (D) Correta: Embora a primeira parte da afirmação ("a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais") seja imprecisa, pois os embargos são processados "nos próprios autos" (art. 702, § 4º, CPC), a segunda parte é fundamentalmente correta e crucial para o entendimento da "cognição parcial" na ação monitória. O art. 702, § 8º, do CPC, estabelece que, se os embargos forem parciais, o juiz poderá, a requerimento do autor, constituir de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (aquela que o réu não contestou), prosseguindo o processo em relação à parcela controvertida.
- (E) Incorreta: Na ação monitória, se o réu cumpre o mandado no prazo (pagando, entregando ou cumprindo a obrigação), ele fica isento do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC), e não apenas com a redução pela metade. A redução pela metade é uma regra aplicável à execução de título extrajudicial (art. 827, § 1º, CPC), não à ação monitória. Armadilha da banca: A banca tenta confundir a regra da ação monitória com a regra da execução de título extrajudicial, que prevê a redução dos honorários pela metade caso o executado pague a dívida no prazo.
Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.