Questão nº 18

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-MS 2023 (nº 18)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos.
Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.
Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.
Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.
No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A tutela provisória é um mecanismo processual que permite adiantar ou assegurar um direito antes da decisão final do processo, dividindo-se em tutela de urgência (quando há perigo que justifique a antecipação) e tutela de evidência (quando o direito é muito claro, independentemente de perigo).

  • A) Incorreta: A primeira tutela não é cautelar, pois Caio pediu a reintegração de posse, que é o próprio direito material, e não uma medida para assegurar um futuro direito. A segunda é de evidência, não de urgência, pois se baseou na conduta protelatória do réu.
  • B) Incorreta: A primeira tutela é antecipada de urgência, não cautelar, pois buscava a satisfação do direito de posse em razão dos prejuízos. A segunda é de evidência, mas a primeira está incorreta.
  • (C) Correta: A primeira tutela é antecipada de urgência porque Caio alegou enormes prejuízos financeiros e comprometimento da subsistência, caracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC), e pedia a própria reintegração (satisfação do direito). A segunda tutela é antecipada da evidência porque foi deferida com base no abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório de Tício, uma das hipóteses expressas para sua concessão (Art. 311, IV, do CPC), independentemente da urgência.
  • D) Incorreta: A primeira tutela é de urgência, não de evidência, pois se baseou nos prejuízos (perigo de dano). A segunda é de evidência, não de urgência, pois se baseou na conduta protelatória.
  • E) Incorreta: A primeira tutela é de urgência, não de evidência, pois se baseou nos prejuízos (perigo de dano). A segunda é de evidência, mas a primeira está incorreta.

Fonte: FGV TJ-MS 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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