Questão nº 76

Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-GO 2023 (nº 76)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Empresarial
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O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.
Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:
I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;
II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e
III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.
Autos conclusos, o juiz decidiria por:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A recuperação judicial é um processo legal que permite a uma empresa em crise financeira renegociar suas dívidas e reestruturar suas operações para evitar a falência, sempre sob a supervisão de um juiz e com a aprovação dos credores. O plano de recuperação, uma vez aprovado pelos credores, deve ser homologado pelo juiz, que verifica sua legalidade e viabilidade.

  • (A) Correta: O juiz deve homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), em seu Art. 59, § 1º, é clara ao estabelecer que "a novação resultante da homologação do plano de recuperação judicial não atinge os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Isso significa que os credores mantêm seus direitos de cobrar a dívida desses garantidores, independentemente do que o plano preveja para a empresa em recuperação. As outras cláusulas impugnadas (criação de subclasse e prazo de pagamento dos créditos trabalhistas) podem ser consideradas válidas ou aceitáveis em um contexto de recuperação judicial: a criação de subclasse é permitida se justificada e aprovada (Art. 45, § 2º da LFR), e o prazo para créditos trabalhistas, embora geralmente limitado a um ano (Art. 54, parágrafo único da LFR), pode ser flexibilizado em casos específicos, especialmente se aprovado pelos credores trabalhistas e com garantia robusta, como a oferecida pelo sócio controlador, visando a preservação da empresa.
  • (B) Incorreta: Esta alternativa está incorreta porque a cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores é expressamente ilegal, conforme o Art. 59, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
  • (C) Incorreta: Embora o prazo de 30 meses para créditos trabalhistas seja superior ao limite geral de 1 ano previsto no Art. 54, parágrafo único da LFR, a Lei permite tratamento diferenciado e, com a aprovação dos credores trabalhistas (85%) e a garantia do sócio controlador, o juiz pode considerar essa cláusula válida para a preservação da empresa. Além disso, esta alternativa ignora a ilegalidade da cláusula de novação dos garantidores.
  • (D) Incorreta: Esta alternativa está incorreta porque nem todas as cláusulas impugnadas são necessariamente ilegais. A criação de subclasse (cláusula II) é permitida pelo Art. 45, § 2º da LFR, desde que justificada e aprovada, o que não viola a par conditio creditorum de forma absoluta, pois a lei permite diferenciação. A cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas (III), embora exceda o prazo geral, pode ser aceita dadas as circunstâncias de aprovação e garantia. A armadilha da banca aqui é induzir o aluno a considerar todas as cláusulas que parecem "diferentes" ou "longas" como ilegais, ignorando as flexibilizações e exceções que a própria lei ou a jurisprudência admitem em prol da recuperação da empresa.
  • (E) Incorreta: A criação de subclasse não viola a par conditio creditorum de forma absoluta, pois o Art. 45, § 2º da LFR permite tratamento diferenciado para credores de uma mesma classe, desde que justificado e aprovado. Além disso, esta alternativa ignora a ilegalidade da cláusula de novação dos garantidores.

Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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