Questão nº 5
Questão de Direito Civil · FGV TJ-GO 2023 (nº 5)
João, pai de Daniel, Maria, José e Paulo, morreu e deixou cinquenta milhões de reais em patrimônio. Não deixou testamento. Ficou constatado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que Daniel, aborrecido por ter perdido o cargo de presidente da empresa da família, envenenou o pai, causando-lhe a morte. Não houve ação cível para excluí-lo da herança. Daniel tem um filho chamado Peter, que terá que conviver com o fato de o pai ser um assassino. Maria renunciou à herança. Maria tem duas filhas: Paula e Poliana. José já era morto quando da morte do pai e tinha um filho Manoel. Paulo teve um infarto logo após receber a notícia de que seu pai havia sido envenenado pelo irmão e morrido. Não tinha filhos, apenas mulher, Cláudia, com quem foi casado pelo regime de separação absoluta e voluntária de bens.
Com base no enunciado, na legislação civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- ADaniel herdará, já que não houve ação cível para excluí-lo da herança;
- BPaula e Poliana herdarão como se Maria já fosse morta quando o pai morreu;
- CDaniel não herdará, mas será o administrador dos bens do filho que herdará por cabeça;
- DCláudia não herdará porque o regime de bens não permite;
- EManoel herdará a quota-parte do pai. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A herança legítima, que ocorre quando não há testamento, segue uma ordem legal de preferência para a distribuição dos bens do falecido, começando pelos descendentes. A indignidade é uma sanção civil que exclui um herdeiro da sucessão por conduta grave contra o falecido, como o homicídio, sendo seus efeitos pessoais e permitindo a representação pelos descendentes do excluído.
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(A) Incorreta: Daniel não herdará. Embora a exclusão por indignidade precise ser declarada por sentença (Art. 1.815 do Código Civil), a constatação do homicídio doloso por sentença penal transitada em julgado é a causa da indignidade (Art. 1.814, I, do CC). O herdeiro indigno é tratado como se morto fosse antes da abertura da sucessão (Art. 1.816 do CC), e seus descendentes (Peter) herdam por representação. A falta de uma ação cível específica para a declaração não anula o fato de que ele é indigno e, portanto, não tem direito à herança. Armadilha da banca: A pegadinha está em focar na formalidade processual ("não houve ação cível") em vez do efeito material da indignidade. A lei exige a declaração, mas a causa da indignidade já está provada, e o efeito é a exclusão, com a herança passando aos seus descendentes.
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(B) Incorreta: Maria renunciou à herança. O direito de representação não existe para herdeiro renunciante (Art. 1.811 do CC). Assim, as filhas de Maria, Paula e Poliana, não herdarão a parte que caberia à mãe. A parte de Maria acresce à dos outros herdeiros da mesma classe.
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(C) Incorreta: Daniel não herdará devido à indignidade. Além disso, o excluído da sucessão não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem a seus sucessores na herança (Art. 1.816, parágrafo único, do CC).
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(D) Incorreta: Paulo morreu após João, o que significa que ele herdou a sua quota-parte de João pelo princípio da saisine (Art. 1.784 do CC). A herança de Paulo, então, será transmitida aos seus próprios herdeiros. Como Paulo não tinha filhos nem ascendentes vivos, sua esposa Cláudia herdará a totalidade de seus bens (Art. 1.838 do CC), independentemente do regime de separação absoluta e voluntária de bens, que só seria relevante se houvesse descendentes ou ascendentes concorrendo com ela.
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(E) Correta: José já era morto quando o pai, João, faleceu. Nesse caso, seu filho Manoel herda por direito de representação (Art. 1.851 do CC), ou seja, ocupa o lugar de José na sucessão de João, recebendo a quota-parte que caberia a seu pai.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.