Questão nº 73
Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-GO 2023 (nº 73)
Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.
Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.
A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.
Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.
A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.
Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:
- Ajulgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
- Bjulgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista; (alternativa correta)
- Cjulgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
- Djulgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;
- Ejulgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
No Direito Cambiário, as obrigações são autônomas e solidárias, e exceções pessoais (ligadas à causa do título) não podem ser opostas a terceiros de boa-fé, enquanto o aval é uma garantia direta e a apresentação do título no prazo é crucial para manter a responsabilidade dos coobrigados.
- (A) Incorreta: A endossante (Guarinos S/A) é desonerada pela apresentação intempestiva do título, não apenas pela prescrição da ação cambial.
- (B) Correta: Os embargos de Guarinos S/A são procedentes porque a apresentação para pagamento ocorreu após o prazo de sessenta dias fixado pela subscritora (de 10/05/2023 a 09/07/2023), desonerando a endossante (Art. 53 c/c Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Os embargos da subscritora (Palmelo, Patrício & Cia. Ltda.) são improcedentes, pois a alegação de subscrição pro soluto é uma exceção pessoal inoponível à portadora de boa-fé (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais e abstração - Art. 17 c/c Art. 77 LUG). Os embargos da avalista (Diorama Patrício) também são improcedentes, pois o aval é uma obrigação autônoma e solidária, não se aplicando o benefício de excussão (Art. 32 c/c Art. 77 LUG).
- (C) Incorreta: A avalista (Diorama Patrício) não possui benefício de excussão, pois o aval é uma obrigação autônoma e solidária, e não uma fiança. A armadilha aqui é confundir o aval com a fiança, que permite o benefício de excussão.
- (D) Incorreta: A subscrição pro soluto não é oponível à portadora de boa-fé, e a avalista não tem benefício de excussão.
- (E) Incorreta: A alegação de subscrição pro soluto é uma exceção pessoal e não pode ser oposta à portadora de boa-fé. A endossante é desonerada pela apresentação intempestiva, não apenas pela prescrição.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.