Questão nº 73

Questão de Direito Empresarial · FGV TJ-GO 2023 (nº 73)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Empresarial
Gabarito: Bver comentário ↓

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.
Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.
A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.
Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.
A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.
Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

No Direito Cambiário, as obrigações são autônomas e solidárias, e exceções pessoais (ligadas à causa do título) não podem ser opostas a terceiros de boa-fé, enquanto o aval é uma garantia direta e a apresentação do título no prazo é crucial para manter a responsabilidade dos coobrigados.

  • (A) Incorreta: A endossante (Guarinos S/A) é desonerada pela apresentação intempestiva do título, não apenas pela prescrição da ação cambial.
  • (B) Correta: Os embargos de Guarinos S/A são procedentes porque a apresentação para pagamento ocorreu após o prazo de sessenta dias fixado pela subscritora (de 10/05/2023 a 09/07/2023), desonerando a endossante (Art. 53 c/c Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Os embargos da subscritora (Palmelo, Patrício & Cia. Ltda.) são improcedentes, pois a alegação de subscrição pro soluto é uma exceção pessoal inoponível à portadora de boa-fé (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais e abstração - Art. 17 c/c Art. 77 LUG). Os embargos da avalista (Diorama Patrício) também são improcedentes, pois o aval é uma obrigação autônoma e solidária, não se aplicando o benefício de excussão (Art. 32 c/c Art. 77 LUG).
  • (C) Incorreta: A avalista (Diorama Patrício) não possui benefício de excussão, pois o aval é uma obrigação autônoma e solidária, e não uma fiança. A armadilha aqui é confundir o aval com a fiança, que permite o benefício de excussão.
  • (D) Incorreta: A subscrição pro soluto não é oponível à portadora de boa-fé, e a avalista não tem benefício de excussão.
  • (E) Incorreta: A alegação de subscrição pro soluto é uma exceção pessoal e não pode ser oposta à portadora de boa-fé. A endossante é desonerada pela apresentação intempestiva, não apenas pela prescrição.

Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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