Questão nº 70
Questão de Direito Eleitoral · FGV TJ-GO 2023 (nº 70)
A emissora de televisão Y, durante o período eleitoral, veiculou sátira elaborada a partir de montagem de áudio e vídeo sobre o candidato Tício. Reputando-se prejudicado, Tício ajuizou medida judicial em desfavor da emissora de televisão Y, visando à retirada do material do ar.
Considerando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- Aa Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica ostensiva a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- Ba partir de 30 de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
- Co partido político somente pode utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito regional;
- Dé inconstitucional norma que vede que emissoras de rádio e televisão, durante o período eleitoral, usem em sua programação normal, trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidato, partido ou coligação; (alternativa correta)
- Eno ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir, em sua programação normal e em seu noticiário, salvo sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é a liberdade de expressão no contexto eleitoral versus as restrições à propaganda. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a sátira e o humor político em programas normais de rádio e televisão são manifestações da liberdade de expressão e não podem ser censurados previamente, mesmo que ridicularizem candidatos, desde que não configurem abuso ou desinformação.
- (A) Incorreta: A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 45, I, proíbe a veiculação de propaganda política em programas normais, mas o STF flexibilizou a interpretação para permitir a crítica e a sátira, não vedando de forma tão ampla "alusão ou crítica ostensiva" em qualquer programa, desde que não seja propaganda disfarçada.
- (B) Incorreta: A vedação de transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato se inicia em 30 de junho do ano da eleição, e não em 30 de julho, conforme o art. 45, §1º, da Lei nº 9.504/1997.
- (C) Incorreta: A propaganda eleitoral pode utilizar a imagem e voz de qualquer pessoa que apoie o candidato, desde que de forma gratuita e sem configurar abuso de poder econômico, não se limitando apenas a candidatos ou militantes de partidos da coligação regional.
- (D) Correta: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.451, declarou a inconstitucionalidade do inciso II do art. 45 da Lei nº 9.504/97, que proibia o uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradava ou ridicularizava candidato, partido ou coligação. O STF entendeu que tal vedação configurava censura prévia e violava a liberdade de expressão e de imprensa, permitindo a sátira política em programas normais.
- (E) Incorreta: A Lei nº 9.504/1997 (art. 45, § 5º) e as resoluções do TSE focam na proibição de divulgação de pesquisas sem as informações obrigatórias (período, margem de erro, etc.), e não na vedação de imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado, salvo se isso configurar coação ou manipulação.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.