Questão nº 33
Questão de Direito Civil · FGV TJ-GO 2023 (nº 33)
O juiz Ramiro, ao presidir uma audiência em que era ré pessoa transexual, provocado por requerimento da Defesa, proferiu a seguinte decisão:
"Tudo bem considerado, INDEFIRO:
(i) o pedido de retificação do registro civil, por considerar que falta competência a esse Juízo Criminal para tal providência;
(ii) o pleito de alteração do local de segregação cautelar, uma vez que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, a ré optou por estabelecimento feminino, de modo que não é possível, agora, transferi-la para unidade masculina;
(iii) sem prejuízo, de ofício, determino a anotação de que a parte pertence à população LGBTQIA+ no sistema informatizado deste Tribunal, diante da autodeclaração hoje manifestada".
À luz da Resolução CNJ nº 348/2020, acertou o magistrado somente quanto aos itens:
- A(ii);
- B(iii); (alternativa correta)
- C(i) e (ii);
- D(i) e (iii);
- E(ii) e (iii).
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes para o tratamento da população LGBTQIA+ privada de liberdade, garantindo o respeito à sua identidade de gênero e nome social.
- (A) Incorreta:
- (B) Correta: A determinação de ofício para anotar a autodeclaração de pertencimento à população LGBTQIA+ no sistema informatizado está em plena conformidade com o Art. 10 da Resolução CNJ nº 348/2020, que exige o registro da identidade de gênero da pessoa presa com base na autodeclaração.
- (C) Incorreta:
- (D) Incorreta:
- (E) Incorreta:
Análise dos itens:
- (i) Pedido de retificação do registro civil: O juiz indeferiu por falta de competência do Juízo Criminal. Embora tecnicamente um juízo criminal não seja competente para retificação de registro civil (que é matéria de Registros Públicos ou Família, conforme Art. 11 da Resolução), a Resolução CNJ 348/2020 visa a garantia de direitos. Uma mera negativa sem qualquer orientação ou encaminhamento à parte sobre o foro competente para tal providência, especialmente para uma pessoa em situação de vulnerabilidade como a privada de liberdade, não se alinha com o espírito da resolução de facilitar o exercício de direitos. A armadilha aqui é que, apesar da correção técnica sobre a competência, a postura judicial esperada pela Resolução seria mais proativa na orientação e garantia do acesso ao direito.
- (ii) Pleito de alteração do local de segregação cautelar: O juiz indeferiu alegando que a ré "optou por estabelecimento feminino" anteriormente e "não é possível, agora, transferi-la para unidade masculina". Esta decisão está incorreta. A Resolução CNJ nº 348/2020 (especialmente Art. 5º e 6º) estabelece que a pessoa transexual deve ser encaminhada para o estabelecimento prisional correspondente à sua identidade de gênero, desde que manifeste expressamente essa opção. A opção inicial não é um impedimento perpétuo para uma nova manifestação de vontade, que deve ser respeitada. O direito à segregação conforme a identidade de gênero é dinâmico e baseado na autodeclaração atual.
- (iii) Anotação de que a parte pertence à população LGBTQIA+ no sistema informatizado: O juiz determinou a anotação com base na autodeclaração. Esta decisão está correta e é expressamente exigida pelo Art. 10 da Resolução CNJ nº 348/2020, que determina o registro da identidade de gênero da pessoa presa no sistema informatizado do tribunal, com base na autodeclaração.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.