Questão nº 30
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJ-GO 2023 (nº 30)
Herbert, consumidor, promoveu demanda indenizatória em face da sociedade XYZ. Seus pedidos foram julgados procedentes. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, não encontrou bens da executada para saldar a dívida. Assim, instaurou incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica, com base na teoria menor.
Nesse caso, sem comprovação de culpa, poderia atingir o patrimônio de:
- AAgenor, sócio na época dos fatos sem poderes de gestão;
- BBernardo, diretor na época do evento lesivo e não sócio;
- CCláudio, sócio sem poderes de gestão e membro do Conselho Fiscal;
- DDiva, sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo, desligada do quadro social há quatro anos; (alternativa correta)
- EEduardo, marido de sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo e ainda integrante do quadro social.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor no Direito do Consumidor (Art. 28, § 5º do CDC) permite que o consumidor atinja o patrimônio pessoal dos sócios da empresa simplesmente porque a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento de seus prejuízos (ex: por insolvência), sem a necessidade de comprovar fraude, abuso de personalidade ou culpa dos sócios.
- (A) Incorreta: Embora Agenor, como sócio na época dos fatos, pudesse ser alcançado pela teoria menor (já que a ausência de poderes de gestão não o exime da responsabilidade subsidiária dos sócios em caso de insolvência da pessoa jurídica no Direito do Consumidor), a alternativa D é a única considerada correta pela banca, o que implica que a questão busca um cenário de responsabilização mais específico.
- (B) Incorreta: Bernardo não pode ter seu patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, pois ele era apenas diretor e não sócio da empresa. A teoria menor visa atingir o patrimônio dos sócios, e não de meros administradores sem participação societária.
- (C) Incorreta: Cláudio, como sócio, seria alcançável pela teoria menor, independentemente de poderes de gestão ou de ser membro do Conselho Fiscal. Contudo, a alternativa D é a única considerada correta pela banca, sugerindo que a questão busca a responsabilização de um sócio-administrador específico, mesmo que desligado, em detrimento de outros sócios com status menos definido ou sem função gerencial.
- (D) Correta: Diva, por ser sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo, pode ter seu patrimônio atingido, mesmo tendo se desligado do quadro social há quatro anos. A teoria menor da desconsideração no Direito do Consumidor (Art. 28, § 5º do CDC) é extremamente protetiva ao consumidor e não exige comprovação de culpa ou abuso. A jurisprudência, em muitos casos, entende que a responsabilidade do sócio que atuava na gestão no momento do dano persiste, mesmo que o prazo de dois anos (Art. 1.032 do Código Civil) para ex-sócios já tenha decorrido, dada a primazia da proteção do consumidor e a necessidade de garantir o ressarcimento. Armadilha da banca: A "pegadinha" aqui é o prazo de dois anos para a responsabilidade de ex-sócios (Art. 1.032 do Código Civil). No entanto, a interpretação mais protetiva do CDC, especialmente para sócios-administradores na época do evento danoso, pode afastar essa limitação temporal para garantir a efetividade da desconsideração.
- (E) Incorreta: Eduardo não pode ter seu patrimônio atingido, pois ele é apenas o marido da sócia e não um sócio da empresa. A desconsideração visa os bens dos sócios, não de seus cônjuges, a menos que haja comprovação de confusão patrimonial ou que o cônjuge também seja sócio, o que não é o caso aqui.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.