Questão nº 26
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-GO 2023 (nº 26)
Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.
Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.
À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:
- Aacertadamente em ambos os casos;
- Bequivocadamente em ambos os casos; (alternativa correta)
- Cequivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;
- Dacertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;
- Eacertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O interesse de agir (ou interesse processual) é uma das condições para que uma ação judicial seja válida, exigindo que a parte demonstre a necessidade de buscar o Judiciário, a adequação da via processual escolhida e a utilidade do provimento jurisdicional. Um título executivo extrajudicial é um documento que a lei reconhece como prova de uma dívida certa, líquida e exigível, permitindo que o credor inicie diretamente uma ação de execução, sem a necessidade de uma ação prévia para "provar" a dívida.
(A) Incorreta: O juiz agiu equivocadamente em ambos os casos, conforme a análise a seguir.
(B) Correta: O juiz agiu equivocadamente em ambos os casos. No primeiro, um instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é um título executivo extrajudicial (Art. 784, IV, do CPC), permitindo a ação de execução direta, sem necessidade de emenda para ação de conhecimento. No segundo, uma nota promissória vencida é também um título executivo extrajudicial (Art. 784, I, do CPC), e a sua inadimplência, mesmo que recente, já configura o interesse de agir (necessidade e utilidade) para a cobrança judicial, seja por execução ou ação monitória/condenatória, não justificando o indeferimento por falta de interesse de agir.
(C) Incorreta: O juiz agiu equivocadamente no segundo caso também, pois a nota promissória vencida gera interesse de agir para a cobrança judicial.
(D) Incorreta: O juiz agiu equivocadamente no primeiro caso. No segundo, o erro principal não foi a falta de oportunidade para emenda, mas a conclusão equivocada de que não havia interesse de agir, que é uma condição da ação e não um mero vício formal da petição. A armadilha aqui é desviar o foco do erro material do juiz sobre o interesse de agir para uma questão processual secundária (emenda).
(E) Incorreta: O juiz agiu equivocadamente no primeiro caso. No segundo, embora o juiz tenha concluído pela "falta de interesse de agir" (que é uma espécie de carência de ação), essa conclusão foi errada, pois o interesse de agir estava presente.
Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.