Questão nº 23

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-GO 2023 (nº 23)

FGV2023Juiz SubstitutoDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.

A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.

A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.


Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Tutelas provisórias são decisões urgentes do juiz para proteger um direito que está em risco, seja antecipando o resultado final do processo (tutela antecipada) ou garantindo que esse resultado possa ser cumprido no futuro (tutela cautelar).

A) Incorreta: A tutela provisória para custear imediatamente um tratamento tem natureza satisfativa (antecipada), pois busca a satisfação do próprio direito pleiteado, e não apenas garantir um futuro resultado.
B) Incorreta: A tutela provisória é satisfativa, mas não é de evidência. A menção à "necessidade imediata do tratamento" indica urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), que é o requisito da tutela antecipada de urgência (Art. 300, CPC), e não apenas a forte prova do direito (evidência, Art. 311, CPC).
(C) Correta: Se o juiz não apreciar o pedido de tutela provisória no início do processo, ele pode, ao proferir a sentença de mérito, analisar os requisitos da tutela e deferi-la, caso ainda presentes, para garantir a efetividade da decisão final (Art. 497, parágrafo único, e Art. 536, § 1º, CPC, que permitem a determinação de medidas para o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, inclusive com efeitos imediatos).
D) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora o Art. 300, § 3º, do CPC, mencione que a tutela antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a jurisprudência (especialmente em casos de saúde) tem mitigado essa regra. Em situações que envolvem direitos fundamentais como a vida e a saúde, a irreversibilidade do dano para o paciente (que pode ser fatal) é considerada superior à irreversibilidade financeira para a operadora de plano de saúde. Assim, o juiz não deverá indeferir, mas sim ponderar os riscos, e geralmente a proteção da vida/saúde prevalece.
E) Incorreta: O Código de Processo Civil adota o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias (Art. 305, parágrafo único, e Art. 308, § 1º). Isso significa que, se o autor pedir uma tutela provisória com um rótulo (ex: cautelar), mas o juiz entender que a natureza correta é outra (ex: antecipada), ele deve conceder a medida adequada, desde que os requisitos para esta estejam presentes, e não simplesmente indeferir por erro de classificação.

Fonte: FGV TJ-GO 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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