Questão nº 86
Questão de Direito Administrativo · FGV TJ-BA 2026 (nº 86)
Marineide, prefeita do Município de Xique-Xique/BA, celebrou um contrato verbal de prestação de serviços, em nome do ente público, com a empresa Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. O instrumento contratual previa a obrigação de renovar a pintura de todas as escolas do município com uma tinta específica para reter calor e melhorar a climatização nas salas de aula. O contrato totalizava R$ 100.000,00. Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda., por ter muitos outros serviços para fazer nas cidades próximas, subcontratou parte das pinturas com a empresa Pinturas Direitinho Ltda. para realizar o serviço pendente. Prestado o serviço, e sem a efetiva contraprestação, Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento integral, respeitada a sua margem de lucro. O município apresentou contestação sob os seguintes fundamentos: i) o contrato verbal é nulo de pleno direito porque não observou prévia licitação e não há contrato escrito; ii) a subcontratação sempre depende de anuência do ente público, independentemente do regime jurídico aplicado e da natureza jurídica do contrato. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o seu parecer para o acolhimento dos argumentos da Fazenda Pública. À luz do caso concreto, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
- Aé nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ainda que seja de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, pois as contratações públicas pressupõem a plena transparência, que se materializa com a formalização do contrato;
- Bo contrato é nulo, de modo que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que a nulidade for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que esta não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa; (alternativa correta)
- Cna ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento –, deve prevalecer o princípio do interesse público sobre o privado, de modo que nenhum pagamento é devido à Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda.;
- Da subcontratação não pressupõe a anuência do poder público, dispensando-se a licitação para que seja válida, independentemente da lei que regulamente o contrato;
- Eno caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar a efetiva prestação de serviços, desde que provada a existência de subcontratação e que tais serviços tenham se revertido em benefício da Administração.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Um contrato administrativo verbal é nulo porque a lei exige formalização escrita e licitação prévia para garantir a transparência e o controle dos gastos públicos. Contudo, mesmo sendo nulo, o município pode ter que indenizar o contratado pelos serviços já prestados.
- (A) Incorreta: A nulidade do contrato verbal é regra, mas a lei prevê exceções e a necessidade de indenização pelo que foi executado, não sendo "de nenhum efeito" absoluto.
- (B) Correta: O contrato verbal é nulo por vício de forma e ausência de licitação. No entanto, a Administração Pública tem o dever de indenizar o particular pelo que foi efetivamente prestado e revertido em seu benefício, além de outros prejuízos comprovados, conforme a jurisprudência e a Lei nº 14.133/2021 (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que se aplica por força do art. 191 da Lei nº 14.133/2021 em situações como essa, e o próprio art. 191 da Lei nº 14.133/2021 que trata da nulidade). A responsabilização de quem causou a nulidade também é prevista.
- (C) Incorreta: O princípio do interesse público não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração; se o serviço foi prestado e beneficiou o município, há dever de indenizar, mesmo sem contrato formal.
- (D) Incorreta: A subcontratação, em regra, depende de anuência do ente público e não dispensa a licitação, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso.
- (E) Incorreta: A indenização não depende da prova da subcontratação, mas sim da efetiva prestação do serviço e do benefício para a Administração, além da comprovação dos prejuízos.
Fonte: FGV TJ-BA 2026 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.